Acórdão nº 50853023320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50853023320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5085302-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: MAIKON DOUGLAS MACEDO DOS SANTOS (RÉU)

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MAIKON DOUGLAS MACEDO DOS SANTOS, cuja prisão cautelar foi decretada em 3/11/2021, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal leve e constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS.

Em suas razões, a Defesa sustentou que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em seu jus libertatis, uma vez que mantida a custódia preventiva sem que presentes os requisitos autorizadores, carecendo, ainda, o decreto prisional de fundamentação idônea. Alegou, ademais, a ilegalidade da prisão diante da pena máxima cominada ao delito de constrangimento ilegal, assim como que não há manifestação de interesse da vítima de representar pelo crime de lesão corporal leve. Por fim, requereu a concessão da liminar para que o paciente responda o feito em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com posterior confirmação no mérito (evento 1, INIC1).

Em 2/5/2022, a liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações pela autoridade coatora (evento 7, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Airton Zanatta, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento 19, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, MAIKON DOUGLAS MACEDO DOS SANTOS, teve sua prisão cautelar foi decretada em 3/11/2021, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal leve e constrangimento ilegal.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando o reconhecimento ao direito de responder ao processo em liberdade.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento do pleito, agregando-os como razões de decidir (evento 1, INIC1):

"2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade, incluído pela Lei nº 13.964/2019, Nucci refere que (2020, p. 82) esse:

novo ingrediente para a prisão preventiva não acrescenta absolutamente nada de novo: pelo contrário, abre mais uma porta genérica e aberta para a prisão preventiva. Como apurar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado? Estaria fora da garantia da ordem pública ou ordem econômica? Seria diferente de garantir a instrução processual? Seria diverso da aplicação da lei penal? Enfim, para nós, a liberdade do acusado, quando gera perigo, precisa encaixar-se nos elementos anteriores. Não há como acrescer um critério novo, como se nunca tivesse antes sido previsto.1

Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (SANCHES DA CUNHA, 2020)2, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão.

E, no caso dos autos, estão presentes os requisitos da custódia.

Em 3/11/2021, a Magistrada singular, Dra. Sucilene Engles Audino decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5003478-54.2021.8.21.0156/RS, evento 7, DESPADEC1):

1. DA PRISÃO PREVENTIVA

Trata-se de analisar a representação formulada pela Autoridade Policial e pela Promotoria de Justiça de Três Passos, em que se objetiva a prisão preventiva dos denunciados ELIVELTON RICARDO PADILHA DE CAMPOS e MAIKON DOUGLAS MACEDO DOS SANTOS.

Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados nos requisitos fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da existência do fato delituoso e indícios suficientes da autoria delitiva, e periculum libertatis, definido como a necessidade da segregação cautelar garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem econômica.

Além disso, exige-se que não sejam suficientes ao caso em análise as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Analiso, pois, a presença de tais pressupostos no caso em exame, não sem antes esclarecer que as conclusões aqui manifestadas, sendo tomadas com base na prova colhida no expediente policial, devem ser examinadas pelo juízo em cognição sumária, ou seja, não aprofundada, e não impedem que se conclua em sentido diverso ou mesmo inverso em qualquer fase da persecução, inclusive quando da cognição plenária do caso penal, em sede de sentença de mérito.

Quanto à materialidade, verifica-se que o pedido da Autoridade Policial vem calcado em provas da existência do crime de tráfico de entorpecentes. Conforme se infere nos autos, a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Diego Henrique Matias, nos autos do IP 5002419-80.2021.8.21.0075, no qual foi deferido o pedido de extração de dados armazenados no telefone celular apreendido, e em análise ao telefone, foi constatado que os representados estão ligados ao crime de tráfico de drogas, além de outros delitos, realizando ações criminosas para a facção "OS MANOS".

De acordo com a denúncia, Elivelton e Maikon estão envolvidos com a traficância, tanto que Eliventon morava com o flagrado Diego, sendo que consta do relatório das extrações de dados dos celulares apreendidos, que Eliventon oferecia drogas a um traficante até então não identificado, bem como conversava com outros traficantes conhecidos na Comarca.

Não é demais ressaltar as cenas de verdadeiro horror trazidas pelos vídeos juntados no IP acima referido, impactantes e revoltantes, onde resta demonstrada a brutalidade das agressões e violência exercida pelos representados e por Diego Henrique, nas agressões perpetradas contra Natanael dos Santos da Motta, deficiente físico, mediante uso de revolver e faca, desferindo coronhadas no rosto, olhos, boca e cabeça, demonstrando total descaso com o sofrimento alheio, tudo gravado em um dos celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de Diego Henrique.

Consigo que em outros processo envolvendo a facção "Os Manos", pude verificar que igualmente retratam a brutalidade exercida contra terceiros (usuários).

Note-se que, em que pese não tenham sido flagrados na efetiva posse de entorpecentes, Elivelton e Maikon restaram indiciados pela prática do tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de armas e outros crimes, ligados ao tráfico.

Esses elementos são, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de autoria, o que positiva, sem sombra de dúvida, o fumus comissi delicti.

Verifico, ainda, a presença do requisito do periculum libertatis, uma vez que a periculosidade dos agentes está evidentemente demonstrada, considerando, ainda, que o tráfico de entorpecentes e drogas afins gera perigo à sociedade.

Oportuno referir que, muito embora Elivelton não possua antecedes criminais, vê-se envolvido em vários processos nesta Comarca, na Comarca de Santo Ângelo e Crissiumal, demais disso, quanto ao representado Maikon, em que pese os delitos pelos quais foi denunciado não possuam pena superior a 4 anos, consigno que é reincidente em crime doloso (processos nºs 075/2.17.0000004-9; tendo condenação, também, pelo processo 075/2.17.0000089-8, com PEC ativo na Comarca).

O Poder judiciário não pode se omitir diante dos graves fatos trazidos nos autos, não havendo possibilidade de ser conivente com a situação apresentada, tampouco permitir que as facções de drogas ajam como verdadeiras milícias armadas, amedrontando pessoas e colocando em risco não só as investigações relativas a esse grave fato, como também toda a sociedade.

As provas até aqui colhidas representam um indício de participação dos representados nos fatos, suficientes para fins de deferimento da medida postulada.

O caso concreto, pois, reclama a adoção de medida enérgica para que prontamente se restabeleça a ordem pública.

Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIVELTON RICARDO PADILHA DE CAMPOS e de MAIKON DOUGLAS MACEDO DOS SANTOS, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Expeçam-se mandados de prisão, com validade de 20 anos para Elivelton, e de 02 anos para Maikon Douglas.

Acerca desta decisão, comunique-se o Administrador do Presídio em que recolhido e dê-se ciência à DP.

Intime-se o Ministério Público.

Pois bem.

Como se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como dos autos, há prova da materialidade do delito e presentes indícios de autoria, com base na ocorrência policial (evento 1, REGOP3), no relatório de investigação (evento 35, RELINVESTIG1), nos vídeos extraídos de aparelho celular (evento 35, VÍDEO3,...

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