Acórdão nº 50853326820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50853326820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002102474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085332-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: NATALINA STRASSBURGER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão (evento 3, DESPADEC1) que, na ação ordinária que lhe move NATALINA STRASSBURGER, deferiu à autora o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos efetuados no seu benefício previdenciário, relativamente aos contratos discutido nos autos, bem como determinou a citação.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, na medida em que a agravada firmou contrato de cartão de crédito consignado junto à agravante, cujo valor líquido de limite de saque consistia em R$ 1.419,84. Refere, ainda, que a autora expressamente, autorizou a demandada a transferir o valor indicado, referente ao limite de saque do cartão de crédito consignado, para a conta corrente de sua titularidade. Aduz que agora, momento em que o acordo não lhe é mais oportuno, eis que é hora de pagar as prestações devidas, o agravado busca o Judiciário na tentativa de obter chancela de sua pretensão ilícita em alterar unilateralmente cláusulas de um contrato perfeitamente conforme a legislação vigente, e com o qual concordou integralmente quando de sua efetivação, gerando expectativa na demandada. Por fim, sustenta que o cancelamento dos descontos gera evidente prejuízo à agravante, posto que há a perda da garantia de adimplemento estipulada no contrato. Pede que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, seja o presente recurso julgado totalmente procedente para revogar a decisão liminar deferida pelo julgador a quo.

O recurso foi recebido no efeito suspensivo ativo (evento 6, DESPADEC1).

A agravada, intimada (Evento 9), não apresentou contrarrazões (Evento 14).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Caros Colegas, estou em desprover o agravo de instrumento nos moldes do que adiantei quando analisei o pedido de efeito suspensivo. Isso porque não advieram novos fatos capazes de mudar o que já foi decidido. Assim, para evitar tautologia, reproduzo aquela decisão, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC1).

Ademais, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Analisando a documentação que instrui o presente recurso, verifico que, efetivamente, as partes possuem contratação de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.419,84 firmado em 05/06/2019. Ademais denoto que os dados pessoais da autora estão corretos e coincidem quanto aos números de RG, CPF, filiação e endereço.

Por outro lado, verifico que os descontos questionados nos autos referem-se exatamente à contratação acima mencionada, considerando o valor do IOF (R$ 42,14) incidente na operação,o que resulta no montante de R$ 1.377,69, averbado.

Destaco, outrossim, que a assinatura postas no contratos são muito similares, pra não dizer idênticas, àquelas postas na identidade e na procuração (evento 1, RG4 e evento 1, PROC2), bem como que o banco acosta demonstrativo de disponibilização à autora do valor de R$ 546,85, conforme especificado no campo VI - SAQUE da proposta.

Assim, de toda a documentação...

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