Acórdão nº 50853343820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50853343820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002445999
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5085334-38.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
AGRAVADO: NELSON CLAUDIO BERNARDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de NELSON CLAUDIO BERNARDES.
Em suas razões recursais, alega que a responsabilidade do sucessor só lhe é atribuída após a partilha dos bens, de forma que o tributo não poderia ter sido lançado em face dos sucessores. Sustenta a responsabilidade do espólio, independentemente da abertura de inventário. Cita jurisprudência. Aduz que não há informação quanto à abertura de inventário perante o Cadastro Imobiliário Municipal. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
O Município requer a reforma da decisão que determinou a regularização do polo passivo do executivo fiscal ajuizado em face de Espólio do devedor originário, a fim de constar a Sucessão do contribuinte. Segue trecho do decisum impugnado:
(...)
Quando a ação é movida contra uma pessoa falecida, como regra tem a Jurisprudência entendido que a ação deve ser dirigida (i.) contra o ESPÓLIO, representado pelo inventariante, se houver ação de inventário, (ii.) contra a SUCESSÃO, representada pelos sucessores, na falta de inventário, e (iii.) contra os HERDEIROS, se já finalizado o processo de inventário, que respondem na proporção do patrimônio herdado.
(...)
Por isso, determino que o MUNICÍPIO DE SAPIRANGA emende a inicial, para o fim de (i.) juntar a certidão de óbito do Executado. Fixo o prazo de 15 dias para a juntada de tal informação.
Não sendo atendida a determinação, voltem conclusos para indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
2.- Outrossim, atendido o item anterior, determino que o cartório do ANEXO FISCAL proceda com a pesquisa de existência de ação de inventário em andamento, indicando o inventariante, ou, na sua falta, quem são os sucessores, bem como os seus endereços, a fim de viabilizar a citação.
3.- Após, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda com a devida regularização do feito. - Grifei
A questão arguida pelo agravante restou devidamente apreciada quando do recebimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual reproduzo a decisão que proferi naquela oportunidade:
De início, convém registrar que o Município agravante já cumpriu com a primeira parte da decisão recorrida, tendo juntado aos autos a Certidão de Óbito do executado. Logo, ausente interesse recursal no ponto.
Além disso, ressalto que é o inventariante quem detém a capacidade de representação processual do espólio, à luz do disposto no art. 75, VII, do CPC. No entanto, em não tendo sido aberto o processo de inventário, caberá a cada um dos sucessores compor o polo passivo e, já tendo sido encerrada a partilha, cada um dos herdeiros, na condição de responsável tributário.
Percebe-se, assim, que a determinação da juntada das...
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