Acórdão nº 50854089220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50854089220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085408-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

AGRAVADO: REYNALDO RIBEIRO DE MELLO

RELATÓRIO

FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou que a agravante realize o pagamento dos honorários periciais.

Em suas razões alega que, diante do julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1.312.736/RS, ficou evidente a necessidade da parte autora arcar com os encargos da dilação probatória, relevando a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas, com o necessário aporte apurado quando da realização da perícia. Postula, assim, seja a parte agravada condenada ao pagamento dos honorários do perito e, subsidiariamente, sejam os ônus da perícia rateados igualmente entre as parte (50% para cada). Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evewnto 14).

Os autos vieram-me conclusos em 27/05/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Tata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que a agravante realize o pagamento dos honorários periciais.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

1. Considerando-se que em sede de sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva da OI S/A , após a intimação, exclua-se a demandada.

2. Defiro a reabertura do prazo da Nota de Expediente n° 48/2021 (fl. 1016 Evento 3 Processo Judicial 26) para a ré Fundação Atlântico, haja vista a certidão da serventia juntada à fl. 1021 (Evento 3 - Processo Judicial 27).

3. Diante do falecimento do perito nomeado à fl. 950 (Evento 3 - Decisão 24), nomeio em substituição o perito atuário MARCELO GONÇALVES FLORES, e-mail: marcelo.flores@terra.com.br.

Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de dez dias, bem como para que deduza pretensão honorária, a ser alcançada pela ré Fundação Atlântico.

No mais, prossiga-se nos termos da decisão proferida à fl. 950 (Evento 3 - Decisão 24).

Intimem-se.

Diligências legais.

No caso em comento, verifica-se, que o juízo de origem, determinou que fosse realizada perícia, cabendo à agravante o pagamento dos honorários do perito.

Segundo dicção do art. 95 do CPC/15, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Assim sendo, quanto ao pagamento de honorários periciais, a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então é rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Contudo, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

(1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".

(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".

(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".

2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SCP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).

Na mesma linha, precedentes desta Corte, sic:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RATEIO DOS HONORÁRIOS DE PERITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DESTINADA A APURAR O PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PROPORÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DEPESAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE LEVA EM CONTA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, não deve partilhar com o vencedor o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. Negado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70083267088, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Responsabilidade do sucumbente na ação originária pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento. Princípio da causalidade. Precedentes desta Corte. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081526832, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 07-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais, sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força...

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