Acórdão nº 50856418920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50856418920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002338324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085641-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ROBERTO BRAGA

AGRAVADO: JOSE ITANIR MOLET DUARTE

AGRAVADO: RICHARD AMARAL MOREIRA

AGRAVADO: TIELE ROJAHN HENSE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO BRAGA da decisão que, na ação de rescisão contratual c/c com cobrança e pedido de reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na reintegração na posse do imóvel, bem como na penhora de valores nas contas dos demandados (evento 5, DESPADEC1, origem).

Em sua razões, argumenta que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que restou efetivamente demonstrado o preenchimentos das disposições do art. 300, do CPC. Aduz que o risco do prosseguimento do feito com a casa na posse do demandado é que este atente contra a residência para lhe dar prejuízos. Afirma que restou demonstrado que os agravado é devedor contumaz e que não cumpre com suas obrigações, possuindo diversas demandas judiciais ajuizadas contra si. Menciona, ainda, que a intenção sempre foi a aquisição do imóvel em nome de terceiros, porém, pelo contrato de financiamentos obtido pelos agravados, a quantia financiada é menor do que o valor que teria sido acordado. Refere, ainda, que a realização de bloqueios nas contas dos agravados se mostra possível, a fim de assegurar a finalidade útil do processo. Por conta disso, postula a concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata reintegração na posse do imóvel, bem como para realização de bloqueios nas contas dos demandados.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal (evento 7, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das irresignações.

Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio por parte da ré, bem como para que seja determinado o imediato bloqueio nas contas dos demandados.

No caso, verifica-se que as partes firmaram, em 01/02/2021, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel localizado na Rua Luis de Camões nº 622, bairro Três vendas, em Pelotas/RS, pelo valor de R$ 615.000,00, cujo pagamento se daria da seguinte forma: R$ 100.000,00 de entrada e R$ 515.000,00, através de financiamento bancário..

Conforme relato da petição inicial, o pagamento da entrada foi realizado e ajustado o pagamento de aluguel, no valor de R$ 2.000,00 mensais até a efetivação do financiamento bancário. Aduz, ainda, que o pagamento final não pode ser realizado em razão das dificuldades enfrentadas pelo demandado para obtenção do financiamento bancários, o que motivou a atualização do preço do imóvel, ficando um saldo de R$ 540.000,00.

Ocorre que o financiamento bancário obtido pelo demandado foi no valor de R$ 500.000,00, restando um saldo devedor no valor de R$ 40.000,00 não adimplidos pelo agravado. Por conta disso, ingressou em juízo requerendo a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel.

Com efeito, ainda, que se possa perquirir acerca da probabilidade do direito da parte agravante, pois alegada a inadimplência, não vislumbro a urgência da medida a justificar a manutenção da medida liminar concedida na origem.

Ademais, conforme previsão contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Assim, eventual extinção do contrato mediante resolução tem como causa o descumprimento das cláusulas firmadas por um dos contratantes em prejuízo do outro, sendo que a resolução por inadimplemento das parcelas produz efeitos ex tunc, extinguindo as obrigações objeto do contrato e retornando as partes à situação jurídica anterior – status quo ante.

Dessa forma, não se mostra viável, em sede de cognição sumária, adiantar os efeitos de uma rescisão contratual.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, EM AÇÕES QUE VISAM À RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATÉ QUE, DE FATO, OCORRA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL VAI MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52393698720218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BENS PERMUTADOS, DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CPC. No caso, as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóvel, por meio do qual convencionaram a troca de apartamento e box de garagem, de propriedade da parte autora, como parte do pagamento pela construção, pela ré, de uma casa de alvenaria, tendo a construtora sido imitida na posse dos bens na data da celebração do negócio. A controvérsia reside, de sua vez, no fato de a construtora exigir a escritura definitiva dos...

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