Acórdão nº 50856764920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50856764920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188871
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5085676-49.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003344-91.2021.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de LUCIANO MORAES DOS SANTOS BARBOSA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Taquara, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico, dentre outros.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado desde maio de 2021, modo injustificado, configurado o excesso de prazo na formação da culpa, com prisão que remete a 10 meses, sem que se vislumbre data do encerramento da instrução.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e aduz que não mais persistem os fundamentos para a manutenção da prisão, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade dele responder ao feito em liberdade, defendendo a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Prestadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.

Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).

No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais e das declarações dos policiais que efetivaram a abordagem e prisão do paciente.

Ademais, dois dos delitos imputados ao paciente (artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06) são dolosos, com penas privativas de liberdade máxima superiores à quatro anos.

Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, notadamente se considerada a variedade e quantidade das drogas apreendidas (09 pedras de crack, pesando, ao total, aproximadamente 1,2g; 26 porções de maconha, pesando, ao total, aproximadamente 57,5g; 236 pinos de cocaína, pesando, ao total, aproximadamente 118g; 90g de cocaína, 09 pedras de crack, pesando, ao total, aproximadamente 1g, 03 pacotes com grandes porções de maconha, pesando, ao total, aproximadamente 360g, e 01 porção de pó de crack pesando aproximadamente 06g) e a aparente reiteração delitiva do agente, que conquanto primário, responde a outra ação penal pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (processo n. 5099960-78.2020.8.21.0001), elementos que justificam a necessidade da medida extrema, nos termos do artigo 312 do CPP.

A propósito, colaciono o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já deixou assentado que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva(HC n. 126.501/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 4/10/2016).

Além disso, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pelo paciente, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade, visto que atualmente inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais.

Nessa toada, anoto que na apreciação das justificativas da custódia cautelar “o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para...

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