Acórdão nº 50857137620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50857137620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003251543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085713-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Silma S. F., nos autos da ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários c/c com pedido de restituição de bem ajuizada em face de Zélia F. N., Belena Imóveis Ltda. e Miriam F. S., contra a decisão proferida nos seguintes termos (evento 198, DESPADEC1):

Vistos.

Cuida-se de analisar pedido formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cessão de Direitos Hereditários cumulada com Restituição de Bem.

Muito embora determinada a restituição do bem ao acervo do inventário, por meio de decisão proferida pelo e. TJRS, há entrave no cumprimento da ordem, em razão de que o aludido bem se encontra locado e com os alugueres vencidos, circunstância que culminou no manejo de competente ação de despejo por parte das ora demandadas.

Em razão disso, requer a parte autora a conversão do pedido de restituição do bem ao acervo em perda em danos, assim como o deferimento de medida cautelar para determinar que as demandadas realizem o pagamento de lucros cessantes e, por fim, o deferimento da aplicação de multa por descumprimento da decisão.

Não há falar em aplicação de multa no caso em análise, uma vez que a devolução do bem não restou possível em razão de fato externo que refoge a alçada da parte demandada, a qual já providenciou competente ação de despejo a fim de cumprir a decisão proferida pela Instância Superior.

Tocante aos outros pedidos, tenho que também não assiste razão à parte autora. A análise do pedido de conversão de entrega do bem em perdas e danos ou mesmo determinação de pagamento de lucros cessantes, somente seriam possíveis em sede de cumprimento de sentença, em caso de eventual procedência da presente demanda, restando descabida a sua análise neste momento processual.

Assim, digam as partes se tem interesse na produção de outra prova ou se concordam com o encerramento da instrução.

Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá ser objeto de competente recurso à Instância Superior.

Intimem-se.

Dil. legais.

Em suas razões recursais, alega o agravante que fora determinado por esta instância que as agravadas devolvessem a posse do imóvel e também os direitos decorrentes do contrato de aluguel em curso, decisão essa que não foi cumprida. Discorre que se a parte agravada precisou ingressar com uma ação de despejo para que pudesse reaver a posse do imóvel, é evidente que tal bem jamais esteve à disposição do inventariante. Defende o requerimento cautelar no sentido de que seja deferido a condenação das agravadas ao pagamento de lucros cessantes, isso porque se o imóvel estivesse na posse do inventariante, este último poderia providenciar o aluguel, e, consequentemente, repassar os frutos, em divisão, para os demais herdeiros. Postula a fixação de multa por descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, tendo em vista o descumprimento da tutela de urgência deferida. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, fins de conceder : "1) o deferimento de medida cautelar para obrigar a imobiliária ré a pagar ao inventariante, que distribuirá os valores entre os herdeiros, a título de lucros cessantes, a quantia mensal de R$ 544,25, até que o imóvel seja colocado a disposição do inventariante livre de quaisquer ônus, dívidas e desembaraços; e 2) o deferimento da aplicação de pena de multa, por descumprimento da decisão antecipatória proferida pelo Tribunal de Justiça, em periodicidade definida razoavelmente por Vossa Excelência; e 2) O deferimento de tutela de urgência recursal (ou efeito suspensivo ao recurso), para determinar imediatamente o pagamento dos lucros cessantes, sob pena de multa.".

Recebido o recurso no efeito devolutivo pela Juíza Convocada Dra. Jane Maria Kohler Vidal (evento 5, DESPADEC1).

Dessa decisão, o agravante opôs embargos de declaração (evento 7, EMBDECL1 ), alegando que a então Relatora atuou nos autos de primeira instância, decidindo em duas oportunidades, o que atrai o impedimento, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Requer o "acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir a omissão, no sentido de reconhecer o impedimento, e por consequência lógica declarar nula a decisão embargada, havendo a necessidade de ser novamente proferida, pelo juízo competente.".

Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (evento 18, CONTRAZ2), aduzindo, em suma, as agravadas que jamais negaram-se à devolução do imóvel, o qual sempre esteve locado e ocupado pela pessoa do locatário constante no instrumento contratual, bem como que a solicitação de devolução do bem somente veio ocorrer em sede judicial. Pugnam pelo desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça opinou pela não intervenção (evento 22, PARECER1 ).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

De início, registro que a irresignação veiculada pelo agravante pela via dos aclaratórios resulta prejudicada, em razão da perda do objeto, considerando a redistribuição do recurso para este Relator, bem como em face do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.

Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários c/c...

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