Acórdão nº 50857709420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50857709420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002103226
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5085770-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
AGRAVADO: ADI DE OLIVEIRA BORBA
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE OSÓRIO agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU e TCL, ajuizada contra ADI DE OLIVEIRA BORBA, determina a penhora do bem que gerou o débito, por termo nos autos, e estabelece, provisoriamente, a avaliação como sendo o valor venal do imóvel (Evento 25, origem).
Nas razões, narra que a avaliação, nos autos da execução fiscal, deve ser realizada pelo Oficial de Justiça (arts. 7º, V e 13, caput, da LEF). De igual forma, lhe compete o devido registro da penhora no álbum imobiliário para a publicidade do ato perante terceiros (arts. 7º, IV e 14, caput, da LEF).
Quando do recebimento do recurso, este Relator deferiu em parte o efeito suspensivo (Evento 4).
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Com a devida vênia, a decisão merece reforma, por dois motivos, conforme segue.
1. PENHORA EX OFFICIO DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ainda que seja possível a penhora do imóvel, inclusive quando residencial, pois a execução envolve IPTU e TCL (Lei 8.009/90, art. 3º, IV), descabe o Juiz, exceto nos casos de constrição por força de lei (CPC, art. 835, § 3º), determiná-la ex officio, visto que: (a) depende de iniciativa da parte (CPC, art. 141); (b) suprime o direito de o devedor fazer a indicação; (c) omitindo-se este, suprime o direito de o credor fazê-lo; (d) por viés, ofende o art. 798, II, alínea c, e o art. 524, VIII, do CPC; e (e) fere a ordem de preferência legal (LEF, art. 11; CPC, art. 835).
É verdade, nessa espécie de execução, a experiência revela que a penhora do imóvel tem sido mais plausível na efetividade da cobrança, porém, mesmo assim, não é possível fazer atalhos ao devido processo legal, suprimindo faculdade das partes.
2. PENHORA POR TERMO LAVRADO EM CARTÓRIO E AVALIAÇÃO. É mais um ponto em que o louvável objetivo do juízo singular, além de não surtir o efeito almejado, atrasa ainda mais a execução, inclusive ensejando recurso, como este, perfeitamente evitável quando seguida a trilha da lei processual.
Com efeito, uma vez afastada a possibilidade de haver penhora de ofício, fica prejudicada a formalização por meio de Termo lavrado em Cartório.
Tal não fosse, a ordem de o Município informar o valor venal do imóvel adoção para fins de ser adotado como substitutivo da avaliação em juízo, viola as normas processuais que a estabelecem.
Ainda, mesmo quando ocorre penhora por Termo lavrado em Cartório, não fica dispensada a avaliação, conforme a Ap 70 069 680 627, da qual fui relator, cujo voto reproduzo no ponto que interessa: “1. Tratando-se de execução fiscal, o caso seria de incidência do art. 13 da LEF, mas nem deste ocorre, pois a penhora foi realizada por termo em Cartório. Já decidiu esta Câmara no AgIn 70 055 907 893, da minha relatoria: ‘Se a penhora foi realizada em Cartório, falece competência ao oficial de justiça para avaliar. Em tal caso, deve ser realizada pelo avaliador oficial e, não havendo na comarca, por avaliador ‘ad hoc’. Exegese do art. 13, ‘caput’, e § 1º da LF’. Idem no AgIn 70 057 237 562.”
3. DISPOSITIVO. Nesses termos, voto por prover.
Documento assinado eletronicamente por IRINEU MARIANI, em 15/8/2022, às 13:38:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento...
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