Acórdão nº 50858046920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50858046920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5085804-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO SAPONE DA SILVA

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de THIAGO SAPONE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa.

Nas razões, a defesa relatou que o paciente está preso desde 01 de novembro de 2021, após representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Alegou a ausência de realização de audiência de custódia. Ressaltou a ausência de requisitos legais para decretação da prisão preventiva. Defendeu o excesso de prazo na formação da culpa. Postulou a extensão de efeitos dos benefícios concedidos nos Habeas Corpus das corrés Debora e Ariane (processo 5085804-69.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (processo 5085804-69.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pela lavra da Dra. Christianne Pilla Caminha, apresentou parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (processo 5085804-69.2022.8.21.7000/TJRS, evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de THIAGO SAPONE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa.

Ao analisar o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, nos seguintes termos (processo 5085804-69.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1):

"Compulsando os autos, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede liminar.

Ocorre que, no caso, a extensão dos efeitos de habeas corpus a outro réu não se dá automaticamente, nem mesmo por simples pedido neste sentido.

No presente caso, não obstante o esforço do impetrante, a situação de THIAGO SAPONE DA SILVA, ora paciente, é diversa daquelas, não sendo possível estendê-la a outros, sem que se examine as condições do coacusado que pretende a referida extensão.

Vejamos.

Em 01.11.2021, foi decretada a prisão preventiva de THIAGO SAPONE DA SILVA, após representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, em decisão fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal, nos seguintes termos (processo 5015248-89.2021.8.21.0141/RS, evento 6, DESPADEC1):

"Vistos.

Cuida-se de REPRESENTAÇÃO da Autoridade Policial local pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de T. S. da S., bem como pela expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na cela em que o representado se encontra segregado, a ser cumprido pela autoridade responsável pelo Presídio Central de Porto Alegre/RS, com base no artigo 5°, inciso IX, da CF/88 e no artigo 240 do Código de Processo Penal, a fim de aprender objetos relacionados aos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, coação no curso do processo e de extorsão descritos na representação, bem como objetos de procedência ilícita.

O Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente à representação (evento 4).

Vieram os autos conclusos.

É breve o relatório.

Decido.

Com efeito, é caso de deferimento dos pedidos.

O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. Já o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com reclusão.

Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que, efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

A materialidade delitiva está suficientemente comprovada através do relatório de investigações acostado à representação criminal (evento 01), bem como pelos relatos da vitíma do crime de coação no curso do processo e as imagens obtidas através do aplicativo "whats app", extraído do aparelho celular da vítima (evento 01 - páginas 16-23).

A autoria do crime, por sua vez, recai, a princípio, também sobre o representado, consoante declarações da vítima e demais documentos juntados na representação policial, tais como relatórios de investigação e ocorrências policiais, demonstrando a personalidade voltada para prática de crimes e agressividade do agente (evento 01).

Destaca-se que, conforme ilustra o Parquet, trata-se de indivíduo integrante da facção criminosa denominada “Bala na Cara”, o qual, conforme consta, mesmo preso segue cometendo crimes graves (coação no curso do processo e extorsão).

Na lição de Guilherme de Souza Nucci "a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente." (in Manual de Processo e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 547).

A infração se reveste de expressiva gravidade e tem significativa repercussão social, considerado o bem jurídico tutelado.

De acordo com o STJ "A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social."

Segundo entendimento do STF, "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa."

No mesmo sentido, o TJ/RS:

HABEAS COUS. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (CP). FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR DOMICILIAR (ARTIGOS 312, 313, INCISO I, 318, INCISO V, E 318-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). CUSTÓDIA MANTIDA. 1. Paciente em prisão cautelar domiciliar, desde 14 de junho de 2021, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Fato imputado à paciente que, embora não envolva violência contra a pessoa, é revestido de gravidade concreta. Subtração de 42 aparelhos de telefone celular e 01 pen modem, objetos pertencentes à Loja Vivo, avaliados, no total, em R$ 83.303,00. Relatos de coação no curso do processo por parte do corréu em desfavor de testemunha. Atenção ao disposto nos artigos 312, 313, inciso I, 318, inciso V, e 318-A, todos do CPP. 3. Decisão suficientemente motivada (crime típico, com evidências de autoria e materialidade) e fundamentada (justificada). Menção no sentido de que a paciente registra envolvimentos pretéritos em crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 4. "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 32, Item 12). 5. Eventuais condições favoráveis da paciente não impedem, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a decretação da prisão preventiva/domiciliar quando demonstrados seus requisitos. 6. Inadequado, em sede de habeas corpus, tratar de modo antecipado de aspectos ligados ao apenamento e regime carcerário. Julgado do STJ. 7. Prisão cautelar domiciliar mantida. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51016852320218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 11-08-2021). - Grifou-se.

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. Presente a materialidade do crime de tráfico de drogas e associação criminosa, tendo em vista que, para sua configuração, faz-se prescindível a apreensão da substância proscrita diretamente em poder do investigado, notadamente porque, na espécie, houve a apreensão de 61 porções de maconha, pesando 52g, em poder do suposto revendedor das drogas fornecidas pelo paciente. O tráfico de drogas se classifica como crime formal, de ação permanente, perigo abstrato e de conteúdo variado, trazendo o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 dezoito verbos nucleares distintos, de modo que basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas para gerar a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, saúde pública, e consumar-se o crime, sendo desnecessária, inclusive, a tomada definitiva da substância ilícita pelo agente, conforme já assentou. Entendimento jurisprudencial do STJ. 2. CUSTÓDIA CAUTELAR PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em encarceramento provisório devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta. Embora a apreensão de droga que não se faz de monta, em poder do indivíduo...

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