Acórdão nº 50858229020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50858229020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002267413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5085822-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus em favor de OSVALDO C.O.J., preso desde 28/04/2022, pela prática, em tese, de delitos previstos nos artigos 216-B, parágrafo único, artigo 147-B e artigo 307, do Código Penal. Denúncia recebida em 24/05/2022.

Refere que as acusações não são verdadeiras e argumenta que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Salienta que não realizada a audiência de custódia. Aponta predicados pessoais favoráveis.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

Parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão que decretou a prisão preventiva (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of. Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS):

Vistos.

Trata-se de analisar a representação pela prisão preventiva de OSVALDO C.O.J. apresentado pela Autoridade Policial.

Conforme os autos, o representado teria criado perfil falso em um site de conteúdo adulto, uitilizando o nome da vítima e publicando fotografias da mesma.

Fundamenta o pedido na necessidade de garantia da efetividade das medidas protetivas deferidas, sustentando que a necessidade de segregação cautelar do acusado.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Sabe-se que a prisão preventiva, regulada a partir do artigo 311 do Código de Processo Penal, exige, para seu decreto, o reconhecimento do fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No mais, após recente modificação legislativa, por meio da Lei nº 13.964/19, espelhada nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, restou estabelecido que, para decretação da medida extrema, deverá estar demonstrada a existência de fatos novos ou contemporâneos, bem como o receio de perigo.

O fumus comissi delicti, consistente em indícios de materialidade e autoria, vem bem demonstrado nos autos, suficiente para esta fase, considerando a existência dos fatos, demonstrado pelos relatos da vítima, registros de ocorrências, prints de mensagens e fotografias.

Sabe-se a grande luta da sociedade brasileira para defender as mulheres vítimas de violência no seio familiar, trazendo mecanismos mais efetivos à proteção das vítimas e repressão dos crimes cometidos contra mulheres em decorrência de suas relações de afeto.

É o que ocorre no caso concreto. Os autos indicam que as atitudes do representado tem origem na sua inconformidade com o fim do relacionamento.

Ademais, o modus operandi empregado pelo representado, na conduta, está a demonstrar a gravidade do fato, apto a sustentar o reconhecimento de periculum libertatis. Nesse sentido, destaco que há a informação de que o imputado teria criado um perfil em redes sociais de swing, no qual, supostamente, publica fotografias da vítima e, em decorrência disso, a vítima estaria recebendo diversas mensagens de desconhecidos, os quais informam que pegaram o seu telefone em redes sociais de swing, conforme prints juntados aos autos.

Portanto, há de se reconhecer a periculosidade em tese das ameaças condutas supostamente perpetradas, sendo que as circunstâncias peculiares auferidas estão a demonstrar a existência de fatos contemporâneos e de receio de perigo caso o requerido permaneça solto.

Neste ponto, e até como medida pedagógica, tendo em vista os inúmeros esforços coletivos empreendidos para sustação de casos de violência contra mulheres dentro do seio familiar, é que a prisão deve ser decretada, como garantia da ordem pública e da efetivação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, bem como para assegurar sua integridade física e psicológica.

Assim, após analisar os elementos constantes nos autos, sem o intuito de fazer uma prognose ou presumir-se a culpa, é que reconheço a presença de risco em manter-se o representado em liberdade, e para o regular andamento do feito, garantia da aplicação da lei penal, efetividade das medidas protetivas deferidas e garantia da incolumidade física e psicológica da vítima, é que a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe.

Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE OSVALDO C. O. J., fulcro nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06.

Expeça-se mandado de prisão, em caráter restrito, válido por 03 anos.

Fulcrado nos fundamentos acima e considerando a gravidade da situação envolvida, bem como o risco a que a integridade física da vítima está submetido, determino a expedição de mandado de busca e apreensão de celulares, tablets, computadores e demais dispositivos eletrônicos, a ser cumprido na residência do representado OSVALDO C. O. J., Rua São Jorge, nº 141, bairro Rio Branco, em Canoas/RS, em segredo de justiça, com validade de 15 (quinze) dias, a contar da confirmação da intimação eletrônica pela Polícia Civil.

A diligência deverá ser efetuada no período diurno, com as cautelas devidas, observadas as disposições legais e constitucionais pertinentes.

Comunique-se à autoridade policial.

Após o cumprimento, deve vir aos autos relatório da diligência.

No mais, relacione-se o presente expediente à medida protetiva nº 50138533920228210008.

Requisite-se a Autoridade Policial a remessa dos inquéritos policiais referentes aos boletins de ocorrência registrados pela vítima, com urgência.

Quanto ao pedido de quebra de sigilo, entendo que deve ser indeferido, por ora, uma vez que, primeiramente, se faz necessária a apreensão dos aparelhos telefônicos para que em eventual decisão de deferimento seja possível individualizar os objetos.

Intimem-se por e-mail e telefonema.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por FABIANA PAGEL DA SILVA, Juíza de Direito, em 28/4/2022, às 17:36:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

E a decisão que manteve a prisão preventiva (abreviaturas ausentes no original):

Vistos.

Ciente do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do imputado, bem como do mandado de busca e apreensão.

Designo audiência de custódia para o dia 02 de maio de 2022, às 13h25min.

Noutro giro, trata-se de analisar pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de OSVALDO C.O.J, formulado pela Defesa.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o breve relato. Decido.

Da análise dos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que conduziram à decretação da prisão preventiva do acusado, não tendo a Defesa trazido aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação fática posta.

No mais, reporto-me à decisão de decretação da prisão preventiva do acusado (evento 07), a fim de evitar tautologia.

Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE OSVALDO C.O.J., com fulcro nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06.

Por fim, renove-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido da Autoridade Policial (evento 21).

Intimem-se.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por FABIANA PAGEL DA SILVA, Juíza de Direito, em 29/4/2022, às 18:21:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

As informações prestadas (abreviaturas ausentes no original):

Em resposta ao habeas corpus nº 50858229020228217000, impetrado em favor de OSVALDO C. O. J., venho prestar as informações solicitadas.

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado e pela expedição de mandado de busca e apreensão.

O Ministério Público se manifestou pelo deferimento dos pedidos.

Foi decretada a prisão preventiva do paciente por supostamente publicar fotografias da vítima em redes sociais de swing.

Em 28 de abril de 2022, o paciente foi preso.

Realiada audiência de custódia.

A defesa formulou pedido de liberdade, tendo sido aberta vista ao Ministério Público para se manifestar.

Atualmente, os autos aguardam a manifestação ministerial quanto ao pedido de liberdade, bem como a remessa do inquérito policial

Sendo estas as informações que considero pertinentes, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.

Documento assinado eletronicamente por FABIANA PAGEL DA SILVA, Juíza de Direito, em 3/5/2022, às 16:18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

A decisão que recebeu a denúncia:

Vistos.

RECEBO A DENÚNCIA, eis que preenche os requisitos legais e formalmente perfeita, com indícios de autoria e prova da materialidade (art. 41 do CPP).

Cite-se o réu para, no prazo de 10 dias (artigo 396 do Código de Processo Penal), apresentar resposta à acusação, ciente de que, não apresentada no prazo legal, será, de imediato, nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, ainda que, anteriormente, tenha constituído defensor.

Desde já, cadastre-se a vítima e as testemunhas arroladas no sistema E-proc.

Quanto aos delitos de injúria e difamação, aguarde-se o prazo decadencial. Decorrido, voltem conclusos.

Por fim, arquive-se o expediente nº 50171878120228210008.

Diligências Legais.

Documento assinado eletronicamente por TIAGO TWEEDIE LUIZ, Juiz de Direito, em 24/5/2022, às 17:25:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

E, finalmente, o parecer:

O parecer é pela denegação da ordem.

Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.

Segundo as informações prestadas pela ofendida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5014358-30.2022.8.21.0008, “(...) o suspeito é seu ex-namorado, com o qual manteve um relacionamento durante 4 meses e está separada dele desde o início de abril de 2022. Que...

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