Acórdão nº 50858791120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 50858791120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002296270
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5085879-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE
CORRIGENTE: RODRIGO CRIZEL DA SILVA
CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial interposta por Rodrigo Crizel da Silva, em face de despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, deferindo requerimento de adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri.
Em suas razões, aduziu que o deferimento do pedido de adiamento do júri gera cerceamento de defesa, porquanto as testemunhas da defesa residem em outro Estado da Federação e já se encontram na cidade e/ou em deslocamento para depor na solenidade. refere que outro representante do Ministério Público poderia acompanhar o julgamento, sem prejuízo ao Estado. Ao final, postulou a concessão de liminar para que a sessão plenária ocorra na data aprazada - dia 04/05/2022, às 09:30. Ao final, postulou, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, a ratificação da decisão do pedido liminar, caso seja deferido (processo 5085879-11.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (processo 5085879-11.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pela lavra do Dr. Fábio Roque Sbardellotto, exarou parecer de mérito, opinião pela prejudicialidade da correição parcial (processo 5085879-11.2022.8.21.7000/TJRS, evento 10, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Desembargadores.
Trata-se de correição parcial interposta por Rodrigo Crizel da Silva, em face de despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, deferindo requerimento de adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri.
Inicialmente, tenho que deve ser extinto a presente correição parcial, ante a perda de objeto, visto que o corrigente já foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido pelo Conselho de Sentença (processo 5085879-11.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, PED ARQUIVAMENTO1).
Portanto, deixa de existir a razão de ser desta correição parcial, haja vista que o adiamento plenário que se buscava não mais persiste.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a correição parcial, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto.
Documento assinado eletronicamente por RINEZ DA TRINDADE, Desembargador Relator, em 30/6/2022, às 18:36:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento...
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