Acórdão nº 50858834820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50858834820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002186038
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5085883-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul, que deferiu trabalho externo ao apenado.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Jeferson Maciel Soldi, PEC nº 8000006-91.2019.8.21.0017, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 06 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas.

O Ministério Público recorre da decisão que deferiu ao apenado o serviço externo na empresa JC Lavagens.

O artigo 37 da Lei de Execuções Penais aponta como requisitos para prestação de trabalho externo do apenado a aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Tais requisitos foram implementados.

A partir daí, descabe ao julgador criar requisitos outros para concessão do benefício do trabalho externo que sejam praeter legem, salvo quando justificados por peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato de o apenado desenvolver atividade como autônomo, por si só, não tem o condão de desautorizar a concessão do benefício, mormente quando não é colacionado qualquer elemento que retire a idoneidade do trabalho a ser realizado.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS COUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NEGATIVA À REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. EMPRESA NÃO CONVENIADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

II - A execução criminal objetiva o retorno do sentenciado ao convício em sociedade, sendo o trabalho etapa importante no referido processo. In casu, o fato de o apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois inexiste tal vedação na Lei de Execução Penal.

III - Se o trabalho externo foi autorizado pelo Juízo da Execução, representa um desestímulo à continuidade da atividade laborativa o não reconhecimento da remição dos dias efetivamente trabalhados pelo sentenciado, pois a fiscalização compete ao órgão estatal responsável por acompanhar o benefício, e é possível de ser realizada, ainda que em empresa não conveniada.

IV - Ao analisar o tema, o col. STF já entendeu que inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, inclusive tratando-se de empresa pertencente a familiares ou eventuais amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho junto a pessoas conhecidas.
Consignou, ainda, que eventuais irregularidades constatadas poderiam ensejar a revogação do benefício, e não a sua vedação.
(Vide "EP 2 TrabExt-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, DJe-213 30/10/2014")

V - Na mesma linha, esta Quinta Turma já decidiu que "[...] o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. (Precedente do STF)." (HC...

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