Acórdão nº 50859103120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50859103120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002103987
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085910-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: KARAGOUNIS PARTICIPACOES S.A.

AGRAVANTE: OAS 26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão determinando às empresas Karagounis Participações S.A. e OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda que garantam o juízo caso pretendam suspender a exigibilidade do crédito objeto da execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 19 dos autos de origem):

Vistos.

Tenho que assiste parcial razão ao Município em sua manifestação do evento 17.

Com efeito, em que pese a sentença de procedência na ação declaratória, o recurso de apelação não se enquadra nas hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC, razão pela qual a sentença ainda não produz efeitos.

Ademais, é entendimento do STJ (AREsp nº 1316775) que para que a ação declaratória de isenção seja considerada como embargos prévios, é necessário que tenha sido ajuizada antes da execução fiscal, como ocorre no presente caso, e que seja garantido o juízo, o que não ocorreu.

Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ITCD. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente elencadas no art. 151 do CTN. Pendência de ação anulatória que não constitui causa suspensiva. Art. 784, §1o, do CPC/15. Precedente do E. STJ. Ação anulatória que, ao depois, não constitui meio de defesa ordinário do devedor (tal qual os embargos à execução), a autorizar a suspensão da ação executiva com fundamento na garantia do débito fiscal. Ausência de má-fé no pedido de penhora formulado pela parte exequente, uma vez que não transitada em julgado a ação anulatória. Da análise do andamento processual, ainda, é possível observar que mesmo após citada a parte executada permaneceu inerte, sem sequer peticionar nos autos para informar acerca da pendência de julgamento da ação anulatória. Descumprimento do dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Não obstante, a própria parte exequente, ao ter ciência da pendência de julgamento da ação anulatória, requereu a manutenção da penhora, para fins de garantir o crédito tributário, bem como pleiteou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da referida ação conexa. Ausência de prejuízo à parte executada/agravante, uma vez que caso reconhecida a nulidade da cobrança poderá levantar esses valores, devidamente atualizados pelos índices legais, pois permanecem em depósito judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51044410520218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-10-2021) - grifei

Dessa maneira, a presente execução somente pode ser suspensa após a garantia do juízo, haja vista a preponderância dos arts. 151 e 141 do CTN (lei especial) em relação ao art. 313, V, do CPC.

Assim, se pretendem a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória 9056783-64.2018.8.21.0001, os executados devem garantir o juízo para o deferimento da medida. Não sendo o caso, a execução deve ter seu prosseguimento.

Intimem-se.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou que os créditos em discussão são objeto da ação ordinária nº 9056783-64.2018.8.21.0001 e que esta Segunda Câmara Cível já reconheceu na referida ação que a cobrança da TCL é indevida. Defendeu a necessidade de suspensão do trâmite da execução fiscal, independente da inexistência de garantia do Juízo, vez que o resultado da ação ordinária irá afetar o resultado da ação executória. Alegou que o exequente concordou com a suspensão do trâmite de execuções análogas. Concluiu requerendo o provimento do agravo a fim de que seja determinada a suspensão do trâmite da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 9056783-64.2018.8.21.0001.

Sem contrarrazões (evento nº 14), tempestivo (eventos nº 23 e 24 dos autos de origem), com preparo (evento nº 04), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que o Município de Porto Alegre ajuizou em 04/02/2020 execução fiscal contra as empresas OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Karagounis Participações S/A, a fim de cobrar créditos referentes a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (evento nº 01 dos autos de origem).

O despacho determinando a citação foi exarado em 11/02/2020 (evento nº 03 dos autos de origem).

A empresa Karagounis foi citada em 04/01/2021 (evento nº 06 dos autos de origem).

As executadas apresentaram manifestação em 13/04/2021 (evento nº 07 dos autos de origem). Na referida manifestação concluíram requerendo o seguinte:

Diante do exposto, a Executada requer a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal, em razão da prolação de sentença de procedência na Ação Anulatória n° 9056783-64.2018.8.21.0001, a qual determinou o cancelamento dos débitos ora executados.

O executado apresentou manifestação arguindo não estarem presentes os requisitos do art. 151 do CTN a autorizar a suspensão da execução fiscal (evento nº 17 dos autos de origem).

Posteriormente, em 28/03/2022 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 19 dos autos de origem).

Dito isto, no caso, verifico que as ora agravantes ajuizaram em 31/10/2018 ação ordinária (processo nº 9056783-64.2018.8.21.0001) a fim de obter a declaração de isenção de IPTU quanto aos exercícios de 2017 e 2018, bem como não ser obrigada a pagar taxa de lixo referente aos mesmos exercícios. Na referida ação foi exarada sentença, em 09/12/2020, conforme dispositivo que transcrevo a seguir (evento nº 17 dos autos de origem - PET5):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, prejudicado o alternativo, DECLARO que as autoras gozam da isenção fiscal prevista no art. 70, inciso XVIII, da Lei Complementar municipal 70/73, seja quanto aos exercícios fiscais de 2017 e 2018, seja quanto aos exercícios fiscais subsequentes, relativamente às 83 inscrições desmembradas descritas na fl. 37, supra, bem como a não-incidência de TCL sobre as 84 inscrições desmembradas descritas na fl. 37, infra, e DETERMINO o cancelamento das cobranças de IPTU e TCL, com extinção do crédito tributário, por força da isenção fiscal estabelecida no art. 70, inciso XVIII, da Lei Complementar municipal 07/73, com a redação que lhe deu a LCm 648/2010, e, em conseqüência, CONDENO o Município de Porto Alegre/RS a pagar, em restituição do indébito, o montante pago a título de TCL, nos exercícios 2017 e 2018, relativamente ao imóvel de inscrição 100010576, com correção pela Taxa SELIC, bem como a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do NCPC, fixo em 9% sobre o valor atualizado da causa.

[grifei]

Assim, logo após o ajuizamento da execução fiscal que originou o recurso em análise foi exarada sentença em ação ordinária declarando a nulidade dos créditos fiscais.

Ainda, verifico pelas informações do site desta Corte que contra a sentença acima mencionada foi interposto o recurso de apelação nº 70085247401, julgado em 08/10/2021, conforme ementa que transcrevo a seguir

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU E TCL. LOJAS EM DEPENDÊNCIAS DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. ISENÇÃO FISCAL.

1. O recurso de apelação atacou os fundamentos da sentença, estando em consonância com o princípio da dialeticidade, não procedendo a liminar apresentada em sede de contrarrazões.

2. As normas de Direito Tributário que tratam de isenção fiscal devem ser interpretadas de forma literal (art. 111, II, do CTN), não havendo como confundir o estádio de futebol (grande área utilizada para prática esportiva) com as lojas alugadas no interior do seu complexo, utilizadas para outros fins.

Ainda que conste na Lei Complementar Municipal nº 07/1973 que os estádios de futebol gozam de isenção tributária (art. 70, XXVIIII), esta é válida somente enquanto utilizado para fins de prática esportiva (finalidade do estádio), não atingindo as lojas alugadas dentro do mesmo imóvel, que são utilizadas para outros fins, como venda de alimentos e roupas, por exemplo. Precedentes jurisprudenciais. Sequer existe prova dando segurança de que todos os valores obtidos com o aluguel são revertidos para a atividade fim do clube de futebol (prática de esporte). Aliás, as autoras não se confundem com um clube de futebol.

3. Havendo obrigação legal, bem como previsão no licenciamento de operação, no sentido de que a coleta, transporte e destinação de resíduos especiais...

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