Acórdão nº 50860172320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50860172320228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5086017-23.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: ESTELA REGINA SCHWENGBER (AUTOR)

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

ESTELA REGINA SCHWENGBER, parte qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança c/c indenização em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada. Narrou que, em julho de 2020, recebeu diagnóstico de câncer de mama; realizada em 11/08/2020, iniciou tratamento de radioterapia diária (22/09/2020 a 05/11/2020) e tratamento com medicamentos a partir de junho de 2021, o que deverá manter por no mínimo 5 anos, além de exames trimestrais e consultas periódicas a fim de acompanhar possíveis recidivas; praticamente esteve em tratamento intensivo e dentro de hospitais, consultórios médicos e laboratórios até dezembro de 2021; quando foi encaminhar o pedido de indenização securitária a que tem direito (sinistro número 93202201148), teve negada a cobertura ao fundamento de prescrição.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição, resolvendo seu mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários do procurador da parte adversa, que, em atenção ao tempo de tramitação, à natureza da lide e ao trabalho desempenhado, fixou em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGPM. Suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da AJG. (evento 18).

A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação. Alega que seu tratamento é contínuo e que não pode ser considerada a data do fato gerador quando do diagnóstico da doença. Colacionou precedentes do STJ. Refuta a extinção do feito pela prescrição, defendendo o julgamento do feito observando-se a teoria da causa madura insculpida no art.1.013, §4º, do CPC e o provimento do recurso de apelação. (evento 24)

Foram apresentadas contrarrazões. (evento 29).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, relativa ao contrato de seguro de vida, julgada extinta na origem ante o reconhecimento da prescrição prevista no art.206,§1º, II, “b” do CCB.

Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado em razão de seguro de vida por diagnóstico de cancer de mama, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 178, §6º, II, do CC/1916 e mantida pelo CC/2002, consoante dispõe o artigo 206, §1º, II, do CCB, sic:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse entendimento, aliás, resultou condensado no enunciado da Súmula nº 101 do egrégio STJ, com a seguinte redação, verbis:

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

Não obstante, o termo a quo previsto na referida Súmula 278 do Tribunal Superior pode ser alterado para a data do pagamento parcial (casos de ação de complementação) ou restar suspenso pelo pedido administrativo, nos termos do enunciado sumular nº 229 do egrégio STJ, in verbis:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

A guisa de exemplificação, segue o magistério jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 299 DO STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

1. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, de forma a demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.

2. Ademais, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Outrossim, o pedido de pagamento da indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).

4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

5. Embargos de divergência não conhecidos.

(EAg 744.270/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 299 DO STJ.

1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo de prescrição para as demandas que buscam a indenização securitária é ânuo (art. 178, § 6º, II, do CC/1916).

3. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim, o pedido do pagamento de indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 592.893/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

No mesmo sentido, trago a baila os precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida e invalidez. Prescrição ânua caracterizada. Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que o segurado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão. Inteligência do art. art. 206, § 1.º, II, "b", do Código Civil. Licitude da negativa. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70074783424, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/09/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074511353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 24/08/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE (09.06.2011) E A FORMALIZAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO (17.08.2012) JÁ SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, B, DO CCB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REFORMADA. AÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073182305, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 23/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA PELO INSS. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. A estipulante não tem legitimidade passiva para a demanda, porquanto atuou tão somente na condição de intermediária entre as partes contratantes. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Precedentes. 2. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, "b", do CC. Hipótese em que a parte autora teve ciência da sua invalidez permanente em 14-10-2004. O pedido administrativo foi formulado em 07-10-2005, suspendendo o curso prescricional,...

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