Acórdão nº 50860246720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50860246720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002592870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5086024-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

SUSCITANTE: 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO

RELATÓRIO

O 2º JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO suscitou conflito negativo de competência em face do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, nos autos do cumprimento de sentença de dissolução de união estável interposto por Selomar Stumpt dos Santos contra Maria Aparecida Loronha da Silva, nos seguintes termos:

"Vistos.

Revogo a decisão proferida no evento 32.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SELOMAR STUMPF DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA LORONHA DA SILVA, relativamente à sentença prolatada nos autos de ação de dissolução de união estável (evento 21, termo de audiência 7-8).

A Magistrada entendeu que o cumprimento de sentença de obrigação de fazer deveria tramitar em uma das varas cíveis, declinando de sua competência.

Embora, aparentemente, o título executivo judicial não tenha a amplitude que o exequente almeja, não se pode concluir a partir disso, por si só, que a competência para processar e julgar o pedido seja de uma das varas cíveis da comarca, pois título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença foi emitido pela 1ª Vara de Família e Sucessões, a qual deve processar, portanto, o pedido, ou, indeferir a inicial, se for o caso.

Oportuno referir que, nos termos do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. VARA CÍVEL X VARA DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, TRAMITOU NA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DESTA VARA, QUE PROLATOU A SENTENÇA OBJETO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA OBJETO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO FOI PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS, IMPÕE-SE RECONHECER A COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50038968720228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-01-2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO FORO EM QUE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONFLITO ACOLHIDO. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE ORIGINOU O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAMITOU JUNTO À VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS, NOS TERMOS DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, É COMPETENTE JUÍZO SUSCITADO, DEVENDO SER ACOLHIDO O CONFLITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50685849220218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 01-07-2021)

Assim, tendo em vista que o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca já declinou de sua competência, é o caso de suscitar conflito negativo de competência perante o TJ/RS.

Diante do exposto, com fulcro nas razões expendidas, suscito conflito negativo de competência em face do juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, devendo ser oficiado à Corte, na forma do art. 953, inc. I, e parágrafo único, do CPC/2015.

Os autos permanecerão neste juízo, para os fins do art. 955 do CPC/2015.

Ciência às partes.

Diligências Legais."

Recebido o conflito, fixou-se a competência do suscitante para as medidas urgentes (Evento 6).

O juízo suscitado prestou informações.

Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do conflito negativo de competência (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se-se de conflito negativo de competência apresentado pelo 2º JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO em face do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, no qual alega o suscitante que a competência para processar o cumprimento da sentença proferida em ação de dissolução de união estável é do Juízo da família, em que prolatada decisão exequenda.

Prospera a arguição.

Cuida-se, na origem, de procedimento de cumprimento de sentença, no qual pretende o requerente a execução do acordo entabulado nos autos da ação de dissolução de união estável nº. 019/1.13.0013809-0 que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessão de Novo Hamburgo, e no qual restou ajustado o seguinte:

"Do bem imóvel: o imóvel matricula 100.407 do RI/NH será vendido e o produto da venda será dividido 50% para cada parte. A ré continuará residindo no imóvel ate a sua venda. Caso o imóvel não seja vendido ate janeiro de 2016, ela indenizara o autor no valor de R$ 250.00 reais mensais a partir de fevereiro de 2016."

Como fundamento do pedido, sustentou o exequente que o imóvel não foi vendido pela executada, razão pela qual necessária a citação daquela para que cumpra a obrigação de fazer assumida no acordo, sob pena de alienação judicial do bem comum.

Com a máxima vênia ao entendimento do Juízo Suscitado, não se trata de hipótese de extinção de condomínio de imóvel partilhado, mormente porque a partilha, no caso, sequer restou ultimada.

Sendo assim, aplica-se a regra geral de competência prevista no art. 516, I, do CPC, que dispõe o seguinte:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Com efeito, tratando-se de acordo homologado no JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, deve o cumprimento tramitar naquele Juízo.

Não por outro motivo questões semelhantes são comumente enfrentadas pelas Câmaras especializadas em "Família", integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ART. 1.320 DO CC. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS...

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