Acórdão nº 50861115720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50861115720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000988730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086111-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Interesse Particular

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: ROGER NARDYS DE VASCONCELLOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER NARDYS DE VASCONCELLOS da decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a liminar nos seguintes termos:

Da análise dos autos, verifico que, em 08/06/2021, foi publicado o ato de prorrogação da licença para desempenho do mandato classista pelo período de 21/06/2021 a 30/06/2024 assinado pelo Sr. Governador do Estado (evento nº 10, OUT2).

Dito isso, não vislumbro urgência na medida, tendo em vista que a licença já foi prorrogada, permitindo ao impetrante a continuidade do desempenho do mandato classista junto à Federação Nacional de Militares Estaduais – FENEME.

Eventual alteração da licença inicialmente concedida, conforme apontado pelo impetrante no evento nº 10, pode ser analisada em sentença.

Isso posto, indefiro o pedido de liminar.

Em suas razões, o agravante informou estar no exercício de mandato classista na condição de Diretor Jurídico da Federação Nacional de Militares Estaduais – FENEME e que em razão da pandemia, não ocorreram eleições para o próximo triênio, sendo o mandato da atual Diretoria prorrogado até 30/06/2024.

Alegou ter protocolado ofício junto à Administração para apostilamento da nova data de término do mandato, todavia o Comandante Geral renunciou sua competência legal, devolvendo o processo sem a publicação do ato, sob o fundamento de que o Decreto nº 53.863/2017 determina que a concessão da licença seja formalizada por ato do Governador do Estado.

Afirmou que antes da apreciação do pedido liminar, foi publicado o ato que materializa a situação que pretendia evitar, ou seja, a publicação do ato pela autoridade incompetente, já que na data de 08/06/2021 o Sr. Governador do Estado prorrogou a sua licença, gerando duas situações ilegais, a primeira a prática de ato por autoridade incompetente e, a segunda, a alteração substancialmente da licença antes concedida, a exemplo de vedação de pagamento de vantagem a que tem direito. Arguiu que o ato do Governador do Estado é nulo, pois não se trata de nova licença, mas de mero apostilamento no mesmo ato de licença já concedido.

Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinado à autoridade coatora que suspenda o despacho que determinou o encaminhamento do processo ao Sr. Governador do Estado, de modo que, até o julgamento de mérito, sejam mantidos os efeitos da licença concedida e do ato “apostilando”; que seja suspenso o ato ilegalmente praticado pelo Sr. Governador do Estado até final julgamento de mérito.

Recebido recurso, apresentada contrarrazões. Em parecer, a Procuradora de Justiça opina pelo seu provimento.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

No caso em tela, tem-se que o fundamento apresentado pelo recorrente evidencia violação a direito líquido e certo, sobretudo em razão de que a matéria debatida nos autos já foi analisada por esta Câmara quando do julgamento do Recurso de Apelação n.º 70082873407, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo parte do voto, como razões de decidir:

(...) os servidores militares são regidos por estatutos próprios, consoante os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 46 da Constituição Estadual:

Art. 46 - Constituição Estadual:

Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: (...)

A Lei Complementar nº 10.990/97, por sua vez, dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e no art. 69, § 3º, fixa a competência do Comandante-Geral da Brigada Militar para a concessão de dispensa...

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