Acórdão nº 50862938820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50862938820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003160513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5086293-88.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO.C.J.E.Q. em face do acórdão proferido por esta Câmara (evento 12, RELVOTO2), pelo qual, à unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação do representado.

Em suas razões (evento 18, EMBDECL1), alega que há omissão no julgado, uma vez que não foi fundamentada a não aplicabilidade dos tratados internacionais firmados pelo Brasil. Discorre que não houve pronunciamento acerca das Convenções n.ºs 182 e 183 e a Recomendação n.º 190, todas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e das violações dos arts. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, e 227, ambos da CF/88, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e dos arts. , , 98, 101 e 103 do ECA. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões referidas e para fins de prequestionamento, a fim de garantir a admissibilidade de eventual recurso especial/extraordinário, na forma da Súmula n.º 98 do STJ.

Dispensada a vista à parte contrária, pois ausente a hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC1.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do CPC 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior2:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.'

Como posto no relatório, o embargante aponta a ocorrência de omissões, argumentando que não houve o pronunciamento acerca das Convenções n.ºs 182 e 183 e a Recomendação n.º 190, todas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e das violações dos arts. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, e 227, ambos da CF/88, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e dos arts. , , 98, 101 e 103 do ECA.

No entanto, não se verifica a ocorrência dos alegados vícios, pois todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e submetidas ao Colegiado.

Por oportuno, peço vênia para destacar o entendimento adotado na fundamentação da decisão recorrida (evento 12, RELVOTO2), proferida em sede de recurso de apelação pela eminente juíza Dra. Jane Maria Kohler Vidal, à época Juíza Convocada, in verbis:

'O recurso não merece prosperar.

No caso em apreço, o Ministério Público atribui à parte recorrente a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e ao porte ilegal de arma de fogo, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.

A materialidade dos fatos encontra subsídio no auto de apreensão (evento 1, DOC10) e laudo de constatação da natureza substância ilícita de crack e cocaína (evento 1, DOC12), no laudo de exame de eficácia de arma de fogo (evento 1, DOC22), laudo pericial da divisão de balística forense (evento 25, DOC1), bem como na prova oral produzida em contraditório judicial (evento 51, DOC1).

Em que pese a negativa de autoria, restou comprovada a prática dos fatos pelo recorrente, pois suficientemente demonstrado o seu envolvimento na traficância e o porte da arma de fogo.

A fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos da bem lançada sentença, de lavra da Juíza de Direito Cleciana Guarda Lara Pech, fazendo parte integrante do presente voto:

De efeito, o policial militar Ivan Sfair da Silva Teixeira (evento 51) relatou que estava em patrulhamento na Vila Bom Jesus, na Rua José Madrid. Ao dobrar a esquina, avistou o representado, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição. Em revista pessoal, foram encontradas em seu poder uma pochete contendo pinos de cocaína e uma arma pequena, não se recordando o policial de qual calibre se tratava.

Saliento, neste ponto, que o meu entendimento é de que os depoimentos prestados por policiais consistem em meio de prova válido, quando coerentes como no caso em apreço. Não há, portanto, como se afastar a necessidade de condenação, até porque nem seria lógico conferir a tais agentes legitimidade para promover a segurança social, inclusive promovendo prisões e investigando crimes, para posteriormente negar crédito a seus testemunhos, inexistindo motivos para que estes imputassem injustamente ao representado a responsabilidade pelo ato infracional.

O fato de o policial Ivan não se recordar com clareza dos detalhes da abordagem não enseja o afastamento da credibilidade de seu testemunho ou induz carência probatória, porquanto plenamente justificável pelo volume de ocorrências semelhantes atendidas diariamente por agentes policiais, como, também, pelo lapso temporal transcorrido entre a apreensão do adolescente e a oitiva do policial em juízo. Outrossim, o policial descreveu os fatos de forma coesa e em conformidade com o registro da ocorrência, somente não se recordando de especificidades como quantidade e qualidade total dos entorpecentes ou calibre da arma de fogo, o que, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade de condenação, no presente caso.

Assim, considerando o local onde ocorreu o flagrante do representado, o relato firme e coerente prestado pelo policial, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (42 pinos de crack pesando aproximadamente 24 gramas e 36 pinos de cocaína pesando aproximadamente 25 gramas, conforme auto de apreensão), a apreensão de 01 saco de pó branco pesando 19 gramas, identificado pelo adolescente na fase inquisitorial como sendo ingrediente para sacolé, utilizado para fazer “render” a cocaína, além da apreensão da elevada quantia em dinheiro, R$ 1.563,00 (um mil quinhentos e sessenta e três reais), em notas fracionadas, e de 03 aparelhos celulares, entendo que está comprovada a infração de tráfico de entorpecentes.

Ademais, em atenção às considerações defensivas, ressalta-se que o depoimento do policial não certifica que havia outro indivíduo presente no momento da abordagem do representado, razão pela qual não foram ouvidas testemunhas para além do agente policial. Desta forma, a ausência de depoimentos de outras testemunhas do fato, estas que poderiam, inclusive, ter sido arroladas pela Defesa, não enseja a absolvição do representado, haja vista os demais elementos probatórios coligidos.

Da mesma forma, a ausência de apreensão de apetrechos comumente utilizados para a prática da traficância ou para o consumo de entorpecentes não afasta a responsabilização pelo ato infracional descrito na capitulação, uma vez que os demais elementos probatórios, sobretudo o testemunho do policial, o auto de apreensão e os laudos de pesquisa de cocaína em material apreendido, comprovam o envolvimento do...

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