Acórdão nº 50864961620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50864961620228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003334051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5086496-16.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

APELANTE: JUSSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JUSSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no feito onde litiga perante FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, irresignada com a sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade contratual por ela ajuizada, conforme segue:

Vistos.

JUSSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs ação revisional de contrato bancário contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo n° 47080031 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora e a repetição de indébito em dobro.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Relatei.

Decido.

A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.

Limito-me ao exame da legalidade das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autora, em conformidade com o tema 36 do STJ.

A par do que foi sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

JUROS REMUNERATÓRIOS

A revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003 esgotou a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o que restou consolidado com o tema 25 do STJ, que expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Outrossim, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. (Jurisprudência em Teses - STJ, item 8).

Acrescente-se que a média é um valor indicativo de uma maior concentração de distribuição num intervalo medido. Não é adequado, para a hipótese, admiti-la como um valor absoluto e, sim, entender aceitáveis as taxas praticadas no intervalo próximo àquele índice apontado pelo BC como referência.

No caso em análise, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil1, verificou-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, ficaram acima do limite de 30% da taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25467, restando caracterizada a abusividade.

DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

A constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora.

Neste sentido é a orientação do STJ:

[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS). (Suprimi).

DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Reconheço a possibilidade de compensação simples das prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas. No entanto, a repetição deverá ser de forma simples, apenas sobre a quantia paga a maior, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores (conforme o art. 42 do CDC), pois a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,28% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte recorrente informa que em junho de 2018 firmou o empréstimo nº 289821971 no valor de R$ 918,10. Alega que a recorrida condicionou a contratação do referido empréstimo à contratação de um seguro prestamista, incorrendo na prática abusiva da “venda casada” nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato de empréstimo e o contrato de seguro foram assinados concomitantemente, na mesma data, no mesmo momento e no mesmo instrumento, sem a liberdade para que pudesse deliberar sobre sua aceitação ou escolher a seguradora que mais lhe fosse benéfica. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a prática abusiva da venda casada alusiva ao seguro prestamista com o contrato de empréstimo e a consequente declaração de nulidade desta contratação. Postula ainda a majoração dos honorários os quais devem ser fixados conforme recomenda o Conselho Seccional da OAB para ações desta mesma natureza no valor de R$ 4.802,30.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Recurso cabível e tempestivo, conforme previsto no art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil. A apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo que versa sobre o afastamento do seguro prestamista por alegada assinatura forçada e também da majoração da verba honorária.

Seguro Prestamista

Diz a tese firmada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 972, nos recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP :

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

No caso, ser compelido a assinar significa ser obrigado a realizar tal contratação sem qualquer opção de não pactuar o seguro juntamente com o mútuo. Então verifica-se que o pacto em análise possui item específico tratando do seguro, inclusive com a opção de sua não contratação, de tal modo que, ainda que não esteja em documento apartado, a possibilidade de contratar ou não o seguro está clara no corpo da cédula de crédito bancário sendo propiciada assinatura do consumidor direcionada ao seguro prestamista em separado da assinatura da cédula ao final, como se pode verificar no contrato em questão (evento 1, CONTR7). Nisto um aspecto fundamental; o instrumento embute cláusula com estipulação do seguro em meio aos regramentos do mútuo? No presente caso não. É empréstimo com valor que tem sua garantia pelo seguro e isto reflete nos encargos menos onerosos, portanto é óbvio que a oferta é feita em uma mesma ocasião, caso não vinculada a pactuação do seguro certamente as taxas seriam majoradas, todavia isto n~eo significa um pacto forçado de seguro e sim uma condição de encargos mais vantajosos caso ele seja firmado. Mas no documento as firmas são postas em espaços distintos e em momentos separados; repita-se, não é uma única assinatura que faz as duas vinculações. Como haveria a possibilidade de oferecer ao público necessitado de crédito uma garantia de seguro prestamista efetuada sob outra forma ? Elementar que se o empréstimo está sendo tomado com garantia de seguro deve ser uma Seguradora de confiança de quem lhe empresta, assim não havendo tal oblação acarretará a fulminação de todos os mútuos garantidos por seguro o que certamente prejudicará aos consumidores de crédito.

Assim, inexistindo provas de que a assinatura aposta não pertence à parte recorrente, evidência de vício de consentimento ou qualquer indicação capaz de sustentar que a contratação do seguro fora imposta, podendo o empréstimo ser tomado logicamente sob outros encargos posto que seria um mútuo sem a grantia, descabe a devolução dos valores pretendida a esse título devendo ser mantido o afastamento da alegada venda casada com a confirmação da sentença no ponto. A autoridade sentenciante soube examinar a peculiaridade de que o seguro pactuado beneficia a modalidade da contratação; havendo garantia de adimplemento os encargos ficam mais amenos, inexistindo comprovação de que a assinatura do financiamento fosse inviabilizada caso não firmassem a garantia pactuada no mesmo instrumento mas em campos diversos, diferenciando a firma de uma e de outra pactuação.

Da compensação/repetição do indébito

A parte apelante alega que decisão reconheceu a existência de...

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