Acórdão nº 50864962120198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50864962120198210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001804084
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5086496-21.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
APELANTE: ANAJARA CLEBIANA FERREIRA NUNES (AUTOR)
APELANTE: JANAINA IZABEL FERREIRA NUNES (AUTOR)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
RELATÓRIO
SUCESSÃO DE RITA ISABEL FERREIRA NUNES ajuizou a ação de cobrança em face de COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE, visando à condenação desta ao pagamento do valor de R$ 42.228,25 (...), referente à complementação de valor pago a menor à falecida, a título de auxílio por morte. Sustentou que diante o falecimento do servidor ARY NUNES, ocorrido em 02.04.2015, e amparada pela Resolução nº 370/81 emitida pela Companhia, a viúva solicitou o pagamento do auxílio morte, recebendo a quantia de R$ 32.238,53 (...). Argumentou que esta veio a falecer e que, então, as herdeiras verificaram que o valor alcançado foi a menor, em discordância aos critérios de cálculo previstos naquela resolução. Postulou a procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento de R$ 42.228,25 (...), devidamente corrigido.
Sobreveio sentença de improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em R$ 800,00 (...), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3 doc 2 páginas 48-49 dos autos digitalizados e evento 3 doc 3 páginas 01-02 dos autos digitalizados).
A parte autora apelou aduzindo que a incorporação dos servidores autárquicos previu o respeito integral não só aos direitos adquiridos, mas também àqueles em formação, tal qual o auxílio por morte instituído em 1955 e que foi pago pela apelada a menor no ano de 2015. Asseverou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça rejeita a aplicação da Resolução 186/13. Mencionou que a origem dos valores pagos às viúvas de servidores ex-autárquicos não é um fundo originário de recolhimentos mensais de segurados; mas sim uma indenização paga em parcela única com base nos rendimentos do falecido. Sustentou que a edição da Resolução 186/2013 prestou-se exclusivamente para tentar legalizar um pagamento a menor que já era praticado pela apelada e rejeitado reiteradamente por este Tribunal. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia postulada na exordial, corrigida desde o pagamento a menor e acrescida de juros legais a contar da citação. Requereu, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido (evento 3 doc 3 páginas 05-14 dos autos digitalizados).
A parte ré apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos em 04 de fevereiro de 2022.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação que objetiva a cobrança de valor pago a menor a título de auxílio por morte de ex-empregado da empresa ré, pertencente à categoria ex-autárquico, julgada improcedente na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O "auxílio por morte" postulado no presente feito diz respeito ao pagamento de parcela única, decorrente de norma interna da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE/D, - Resolução nº 370/81, item 2.9.3 -, in verbis:
2.9.3. – O Auxílio por Morte é um benefício pago exclusivamente aos dependentes de empregados detentores dos direitos de ex-Autárquicos (extranumerários).
O referido auxílio é devido por ocasião da morte do ex-servidor autárquico e possui caráter eminentemente indenizatório.
A discussão travada nos autos restringe-se à forma de cálculo do valor do benefício, inexistindo controvérsia acerca do cabimento da sua concessão em favor da parte autora, na qualidade de sucessoras de beneficiária de ex-servidor autárquico, falecido em 02.04.2015.
A forma de cálculo do auxílio por morte tem previsão expressa na Resolução nº 370/81, que assim estabelece, ad litteram:
2.9.3.6 – O Auxílio por Morte, que é calculado conforme tabelas anexas, considera:
a) - Salário, como valor aditivo:
- Integram o salário
- Salário;
- Antiguidade;
- Desempenho;
- Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
b) - O Tempo de Serviço, como valor aditivo.
c) - A Idade, como valor subtrativo.
2.9.3.11 – O cálculo para pagamento do Auxílio por Morte no caso de empregado aposentado, tomará por base:
a) - a soma de proventos percebidos pelo INPS e CEEE (...).
Assim, considerando que a genitora das autoras era viúva e beneficiária de empregado ex-autárquico, aposentado, para o cálculo do benefício, aplica-se as referidas normas previstas no Manual de Procedimentos (Resolução nº 370/81) emitido pela Superintendência de Recursos Humanos da Companhia CEEE, em conjunto, de modo que a Cláusula 2.9.3.6 complementa a base de cálculo para a equação específica prevista na Cláusula 2.9.3.11, ambas da Resolução supra referida.
Mister ressaltar que a alínea ‘a’ do item 2.9.3.6 se refere a salário, o que evidencia tratar de empregado na atividade; ao revés, o caput do item 2.9.3.11 é expresso em tratar de empregado aposentado, de modo que, no caso em apreço, correta a aplicação dos parâmetros utilizados pela parte autora para apuração dos valores devidos a título de diferença a ser paga pela requerida, tendo em vista que o de cujus já estava aposentado ao tempo do falecimento.
Nesse contexto, a metodologia do cálculo é obtida através da equação geral: Auxílio por morte = A (proventos (CEEE e INSS + adicional) + B (tempo de serviço) – C (idade), ou seja A+B-C; conforme consta do manual de procedimentos contido na Resolução 370/81.
Ocorre que, no caso em comento, a parte ré aplicou critérios equivocados para o cálculo do benefício, de acordo com a Resolução nº. 186/13, e utilizou como base o salário nominal percebido pelo de cujus na data do seu falecimento, restando evidenciado que a parte apelante possui direito à diferença postulada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CELETISTA CONTRATADO EM 1963 REENQUADRADO POR PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO SERVIDOR AUTÁRQUICO DEVIDO O AUXILIO POR MORTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 370/81. - Falta de interesse de agir: O apelante arguí a preliminar de falta de interesse de agir sem contudo apresentar fundamentação fática ou jurídica que possam embasar a sua pretensão. - Preliminar de falta de poderes para ingressar com a apelação: A apelante defende que a presente ação ficou sob a responsabilidade da CEEE T, sendo assim, ratifica-se a petição apresentada pelos procuradores da parte ré no evento nº 126, devendo a sua apelação ser recebida, pois está detém a legitimidade para sua apresentação pela CEEE T. - Falta de interesse de recorrer para redução de honorários: Falta interesse recursal por parte da apelada em recorrer no ponto, eis que a sentença recorrida já fixou honorários no mínimo legal de 10%, como requer a apelante. Recurso não conhecido nesse tópico. - Prescrição: O apelante requereu a declaração da prescrição em sua contestação, não houve manifestação do juiz, nem por ocasião da sentença oportunidade em que tal omissão deveria ter sido objeto de embargos de declaração. - Pagamento do auxílio por morte: de acordo com o o art. 7° da Constituição Estadual dispõe que "São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição." , sendo o autor admitido em 01/05/1063 se enquadrando na previsão acima, faz jus à autora ao auxílio por morte previsto no item 2.9.3 da Resolução n. 370/81. - Forma de cálculo: entendo que tal parcela deve ser paga observando, in casu, o item 2.9.3.11, eis que hipótese expressamente prevista na norma, de forma específica. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME(Apelação Cível, Nº 50764088420208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. – CEEE D. AUXÍLIO POR MORTE. RESOLUÇÃO Nº 370/81. METODOLOGIA DE CÁLCULO. 1. A metodologia de cálculo do auxílio por morte previsto na Resolução nº 370/81 da Superintendência de Recursos Humanos deve observar o item 2.9.3.11, cuidando-se de empregado já aposentado ao tempo do óbito. 3. O valor do benefício deve ser resultante da soma dos proventos percebidos da CEEE e do INSS, bem como computado o tempo de serviço e a idade do ex-empregado. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50073514720188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO CEEE. AUXÍLIO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. Existindo previsão expressa específica, no caso de funcionário já aposentado, deve ser revista o cálculo do benefício de auxílio por morte, devendo a forma do cálculo obedecer às cláusulas 2.9.3.6 e 2.9.3.11 (Resolução 370/81 – Conselho Estadual de Energia...
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