Acórdão nº 50865611620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50865611620198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5086561-16.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN RIKELMI DA SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, RG nº 1108706001/RS, nascido no dia 17 de setembro de 2000, com 19 anos de idade à data fatídica, atualmente recolhido ao sistema prisional, e MARCO ANTÔNIO SOUZA TONIN, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, RG nº 1119328639/RS, nascido no dia 10 de outubro de 1999, com 20 anos de idade à data fatídica, atualmente recolhido ao sistema prisional, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 28 de outubro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Belize, nº 100, Bairro Restinga, no interior do estabelecimento empresarial Cabal Lan House, nesta capital, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros dois indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça, esta exercida pela utilização de um revólver de calibre .38, subtraíram, para si, das vítimas Pablo Abreu Freitas,
Aline de Abreu Ferreira, Roger dos Santos Amaral, Luiz Felipe Silva dos Santos e do estabelecimento comercial retromencionado, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, um telefone celular Moto G6 Plus, dois telefones celulares Samsung A5, um telefone celular Samsung 37, estes conjuntamente avaliados em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), e um telefone celular Moto G7 ainda não avaliado, tudo conforme inquérito policial.

Na ocasião, os denunciados e um de seus asseclas, previamente associados, ingressaram no estabelecimento empresarial vitimado e anunciaram o assalto, enquanto o outro integrante não identificado aguardava na área externa para garantir a fuga do grupo.

Durante a ação, MARCO portava arma de fogo, a qual foi apontada à cabeça de Roger, e LUAN agarrou a vítima Aline pelos cabelos, determinando a entrega de dinheiro, sendo que todos os autores do fato proferiram diversas ameaças e constrangeram os ofendidos a se deitarem ao chão enquanto subtraíam objetos.

Recolhida a res furtivae, os denunciados e seus comparsas deixam o local (,,,)”.

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados (fls. 34/35), sendo, contudo, decretada a prisão temporária dos agentes (fls. 36/37)

Sobreveio pedido de conversão da segregação temporária em preventiva (fls. 45/46), o qual restou deferido (fl. 60).

A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2020 (fl. 151).

Citados (fls. 157 e 201), os réus apresentaram respostas à acusação (fls. 157/159 e 204/205).

Registre-se que, no curso do trâmite processual, sucederam pedidos de revogação da prisão preventiva em favor dos acusados, sendo todos indeferidos.

Não sendo caso de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a instrução, na qual foram ouvidas vítimas e testemunhas, havendo desistência quanto à oitiva dos ofendidos Luiz Felipe e Roger, bem como interrogados os réus (mídia de fl. 224).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais.

O Ministério Público, em alegações finais (fls. 225/226), postulou a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa, a seu turno (fls. 227/231), arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado nas fases policial e judicial, ante a inobservância das formalidades legais. No mérito, reclamou a absolvição dos acusados dada a insuficiência probatória do feito quanto à autoria do delito. A título subsidiário, requereu o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Pugnou ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao efeito de isentar os réus do pagamento da pena de multa e das custas processuais. Por fim, pleiteou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados e tidos por violados e a garantia do direito de recorrer em liberdade.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Sobreveio sentença, publicada em 01.03.2021, julgando procedente a pretensão punitiva a fim de CONDENAR os réus LUAN RIKELMI DA SILVA PEREIRA e MARCO ANTÔNIO SOUZA TONIN como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como à pena de multa fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato (Evento 3 - PROCJUDIC6, fls. 45/50 e PROCJUDIC7, fls. 01/13).

Inconformada, apela a Defesa.

Em suas razões, argui em preliminar a nulidade do feito ante o reconhecimento pessoal realizado por fotografia e por audiência virtual, bem como a nulidade por cerceamento de defesa pela retirada dos réus da audiência quando do depoimento das vítimas. No mérito, requer a absolvição sustentando a fragilidade da prova para um juízo condenatório. Subsidiariamente, postula sejam afastadas as majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como seja redimensionada a pena-base para afastar a valoração negativa quanto às circunstância sob alegação de bis in idem. Pede ainda seja afastada a pena de multa e a exigibilidade das custas. Por fim, pugna pela concessão de AJG e prequestiona a matéria (Evento 3 - PROCJUDIC7, fls. 43/50 e PROCJUDIC8, fls. 01/06).

Vieram contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC8, fls. 09/18).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, foi no sentido de negar provimento ao apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM AUDIÊNCIA

A defesa arguiu a nulidade do reconhecimento dos réus realizado pelas vítimas tanto na fase policial como em juízo, por ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

Quanto à alegação de fragilidade do reconhecimento fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP, pelo fato de as vítimas terem reconhecido os réus por fotografia, não merece prosperar. Em que pese a defesa afirme fragilidade em tal reconhecimento, verifica-se que as vítimas reconheceram sem sobra de dúvidas ambos réus, descrevendo as características e afirmando, ainda, saberem que o réu Luan era vizinho.

Com efeito, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas, como refere o inciso II do dispositivo legal, bem como entendimento jurisprudencial, quando possível. São orientações acerca do reconhecimento de pessoas, podendo-se aplicá-las para demonstrar os indícios da autoria.

Salienta-se que embora a Sexta Turma do STJ esteja mudando o posicionamento quanto à obrigatoriedade de se observar as formalidades do artigo 226 do CPP, sob pena de nulidade do reconhecimento fotográfico, no presente caso, observa-se que as vítimas confirmaram o reconhecimento, posteriormante, ao fazê-lo pessoalmente, ainda na fase policial consoante auto de reconhecimento de pessoa (Evento 3 - PROCJUDIC2, fls. 12/14), bem como ao fazê-lo pessoalmente em audiência.

Por outro lado, tenho que a decisão do STJ quanto ao art. 226 do CPP, não fulmina de nulidade a sua inobservância, mas traz balizadores para realização de tal juízo. Ou seja, são as inobservâncias do art. 226 do CPP, somada à inexistência de outras provas, que poderão levar a decretação da nulidade. É o reconhecimento sem nenhum cuidado ou nenhum atendimento a forma recomendada, aliado ao fato de ser prova única que padece de vício insanável.

Nesse mesmo sentido, julgados desta Câmara:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. I E II. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réu que, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro agente, não identificado, abordou a vítima em via pública e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu para si um automóvel VW/Jetta e demais itens de uso pessoal. Existência e autoria do fato comprovadas. Condenação mantida. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, CPP. Eventual falha nos procedimentos no reconhecimento, ou seja, o não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não atesta nulidade, pois tal dispositivo não apresenta norma impositiva, cuidando-se de mera irregularidade. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. O ‘modus operandi’ da ação criminosa demonstra que houve prévio ajuste entre o réu e outro indivíduo, que se auxiliaram reciprocamente com divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para a prática do delito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base mantida no mínimo legal. Na terceira fase, reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, circunstâncias essas que naturalmente facilitaram o sucesso da empreitada, merecendo, por isso, o aumento da pena fixado em 3/8. Pena inalterada. PENA DE MULTA. Fixada no mínimo legal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Semiaberto, de acordo com a quantidade de pena. PENAS SUBSTITUTIVAS. A natureza do crime e a quantidade da pena não permitem qualquer benefício. CUSTAS PROCESSUAIS. Concedida a justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas processuais. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria sub judice, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação...

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