Acórdão nº 50866026420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50866026420218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002072176
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5086602-64.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Ação de alimentos proposta por FRANCISCO e MARIA ANTONIA contra MATHEUS.
Uma primeira decisão fixou alimentos em 3,5 salários mínimos para cada um dos autores.
Ao ofertar contestação, o réu pediu a redução dos alimentos provisórios fixados, pretendendo passar a pagar a mensalidade escolar de ambos os filhos no valor de R$ 1.746,00, plano de saúde privado e a quantia mensal de 1 salário-mínimo para cada um deles.
O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do E38.
Em seu recurso, o agravante alegou não ter condições de custear o valor dos alimentos fixado. Referiu que já arca com grande partes das despesas dos menores. Afirmou ser profissional liberal, advogado e, por conta da crise econômica estar enfrentando dificuldades no marcado. Juntou balanço patrimonial doe seu escritório para comprovar seu faturamento. Postulou, inclusive em a antecipação de tutela recursal, a redução dos alimentos para 01 salário mínimo para cada um dos menores, mais o pagamento da escola e plano de saúde de ambos.
Recebido o recurso e indeferido o pedido liminar (E4).
Não vieram contrarrazões.
O Ministério Público promoveu pelo improvimento (E14).
É o relatório.
VOTO
Estou negando provimento ao recurso com base nas razões da decisão que proferi quando do recebimento deste agravo, a saber:
[...]. Não vislumbro fundamentos para deferir a antecipação de tutela postulada.
Antes de mais nada, vale a pena ter em conta que a decisão agravada foi proferida após a implementação do contraditório, inclusive com manifestação do agente ministerial.
O parecer do Ministério Público foi favorável a manutenção dos alimentos no valor fixado.
Quero dizer, a decisão recorrida, ao manter os alimentos no valor anteriormente fixado, pôde analisar já com alguma propriedade o binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que fora proferida após a contestação do agravante.
E, diante das provas produzidas - e em juízo preliminar - até o momento, entendo que o juízo de origem decidiu de forma adequada ao manter os alimentos no valor de 3,5 salários mínimos para cada filho, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, a saber:
"2 - Ao ofertar contestação, o réu pediu a redução dos alimentos provisórios fixados em 7 salários-mínimos, pretendendo passar a pagar a mensalidade escolar de ambos os filhos no valor de R$ 1.746,00, plano de saúde privado e a quantia mensal de 1 salário-mínimo para cada um deles.
Observo, no entanto, que o réu é advogado conhecido nesta Comarca, tendo intensa e rentosa atividade profissional, inclusive prestando assessoria a diversas empresas, conforme relatado pela parte autora.
Além disso, como bem observado pelo parquet no parecer retro, não há nenhuma informação nova acerca dos rendimentos do demandado, que possibilitem a revisão da decisão anterior acerca do tema.
Portanto, não havendo indício de incapacidade financeira do requerido para pagar os alimentos provisórios já fixados, vai indefiro o pedido de redução da averba.
As partes vão intimadas."
Por fim, no que diz com a juntada do balanço comercial do escritório de advocacia de propriedade do agravante, deixo de analisar o documento, tendo em vista que este não foi objeto de análise pelo primeiro grau.
Logo, juntado diretamente perante esta Corte, o documento não vai conhecido, sob pena de supressão de jurisdição. [...].
No...
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