Acórdão nº 50867547820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50867547820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003215350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5086754-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Patente

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

EMBARGANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por União Brasileira de Educação e Assistência, relativamente à decisão que julgou o agravo de instrumento interposto nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Álvaro Medeiros de Farias Theisen e outros, ora embargados.

Sustenta a petição recursal que os presentes embargos de declaração estão sendo opostos com o exclusivo propósito do prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Defende o prequestionamento dos arts. 469 e 477, I e II, do CPC e art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 39).

É o relatório.

VOTO

A decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida.

Ficaram claras as razões pelas quais restou desprovido o agravo de instrumento interposto pela ré, ora embargante, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Inclusive, conforme constou, verificou-se que a questão acerca do abatimento de todas as despesas relacionadas à atividade de exploração da patente, em atenção ao conceito dos “ganhos econômicos" previstos no art. 16 da Resolução nº 0001/2007, da PUCRS, já se encontra preclusa, eis que foi objeto de decisão anterior proferida pelo juízo a quo, bem como de agravo de instrumento, incindindo o art. 507 do CPC.

Logo, estando a questão preclusa, bem como considerando que o juiz é o destinatário da prova, deve ser mantido o indeferimento dos quesitos suplementares, pois impertinentes, conforme autoriza o art. 470, I, do CPC.

Ademais, descabe a reapreciação da matéria ou a rediscussão da prova em sede de embargos declaratórios.

Outrossim, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão.

3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando questões não aduzidas no momento oportuno.

2. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.

3. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 433.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015).

No mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071126510, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/10/2016);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificado na decisão judicial, omissão (quanto a ponto relevante do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT