Acórdão nº 50868222820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50868222820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5086822-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trate-se de agravo em execução, interposto pelo apenado ANDRÉ LUIS FIGUEIREDO RIBAS, contra a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Uruguaiana, que reconheceu a prática de faltas graves, consistentes na posse de aparelho celular e de entorpecentes, no interior do estabelecimento prisional, com a aplicação dos consectários legais delas decorrentes.

Em razões, relata que foram reconhecidas faltas graves apuradas nos PADs n.º 089/2021/CDO-PMEU e n.º 093/2021/CDO-PMEU, consistentes, respectivamente, na posse de telefone celular e de substância entorpecente. No que tange a posse de aparelho celular, sustenta não haver prova suficiente acerca da propriedade do referido aparelho. Argumenta que o apenado permaneceu na cela por aproximadamente 10 dias, juntamente com outros presos, os quais deixaram a cela posteriormente, tendo o agravante permanecido sozinho nela por apenas dois dias. Alega que o reconhecimento da falta grave se deu por ser o único ocupante da cela, naquele momento. Quanto à apreensão de substância semelhante à maconha, alega inexistir demonstração da materialidade, visto que sequer foi periciada. Sustenta que não há provas de que tenha sido o apenado o responsável pelo ingresso da substância ao estabelecimento prisional. Requer, assim, o afastamento do reconhecimento das faltas graves e dos consectários delas decorrentes.

Apresentadas contrarrazões, a decisão recorrida foi mantida.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, encontrando previsão legal no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Da análise da sua guia de execução penal atualizada, denota-se que o apenado cumpre pena total de 43 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, porte de arma e latrocínio. Segundo consta, foram cumpridos cerca de 20 anos e 11 meses, restando o saldo aproximado de 22 anos e 09 meses a cumprir.

Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente agravo em execução, no dia 07/07/2021, restou localizado, no interior da cela do apenado, um aparelho celular marca Samsung, com bateria e chip da vivo, assim como 15 gramas de "substância semelhante a maconha", em um pacote de erva mate que o acusado recebido anteriormente.

Em razão disso, foram instaurados PAD's, que tramitaram adequadamente, e, ao final, foi reconhecida, administrativamente, a prática de faltas graves, com a aplicação de sanções administrativas.

Sobreveio, após, a decisão ora atacada, por meio da qual o juízo a quo igualmente reconheceu as faltas graves, sem que fosse previamente realizada, contudo, audiência de justificação para oitiva do preso.

Para melhor elucidar o caso, transcrevo o respectivo decisum:

"Vistos.

(1) DO PAD nº 089/2021/CDO-PMEU (evento 77.1)

Cuida-se de PAD instaurado contra o apenado, visto que o mesmo teria praticado a seguinte falta disciplinar descrita no termo de ocorrência:

"Por volta das 18:00 horas do dia 07/07/2021, aconteceu uma operação de revista geral na galeria A do módulo apoio desta PMEU, onde a extração e contenção dos apenados ficou a cargo do GAES, e a revista das celas e estrutural do GAPE.

CELA 17: - 01 celular marca Samsung, prata, com bateria e chip da vivo, apreendido pelo Operacional 02 - Lucas Brum (na referida cela encontrava-se recolhido apenas o apenado ANDRÉ LUIS FIGUEIREDO RIAS)".

O Ministério Público opinou pela homologação do PAD, com a aplicação dos consectários legais.

A defesa, ao seu turno, requereu a absolvição do apenado.

É o relatório. Decido.

O PAD foi instaurado em razão do suposto porte de aparelho de telefone celular pelo apenado, o qual estaria com a aparelho escondido em um casaco.

Dispõe a Lei nº 7.210/1984 (redação original sem grifos):

“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”

Ao que consta no expediente administrativo, foi encontrado em poder do apenado um telefone celular marca Samsung com chip da operadora Vivo, o qual estaria escamoteado em um casaco do apenado.

Embora tente a Defesa fazer crer que o celular apreendido seria de outros apenados que, em períodos anteriores, permaneceram recolhidos na cela, não há qualquer amparo em provas o alegado. Pelo contrário. Isso porque a testemunha LUCAS ARI BRUM MARTINS, ouvida na fase administrativa, mencionou que na cela 17A onde estava alojado o preso ANDRÉ LUIS, o qual era o único preso alojado na cela, foi localizado um aparelho celular pelo depoente dentro de um forro na jaqueta, a qual, pertenceria ao apenado Lucas.

Dito isso, o reconhecimento da infração e a imposição de seus consectários é inevitável, por inexistir qualquer justificativa plausível para a prática da falta, ou mesmo comprovação da alegação feita pelo apenado.

Dessa forma, HOMOLOGO O PAD nº 089/2021/CDO-PMEU e reconheço a falta grave praticada, para determinar:

(a) A alteração da data-base para o dia da falta, a saber, 07/07/2021;

(b) a regressão de regime, devendo o apenado cumprir pena no regime fechado, medida igualmente prejudicada, em virtude da regressão para igual regime realizada no tópico anterior e da inexistência de regime mais gravoso;

(c) A revogação de 1/5 dos dias remidos, suficiente para reprimir o ato de indisciplina sem ultrapassar a resposta estatal cabível para um ato praticado sem violência ou grave ameaça; e

(d) Seja feita a anotação da falta grave no prontuário do apenado.

Já estando o sentenciado recolhido, dispensa-se a expedição de mandado de prisão.

(2) DO PAD nº 093/2021/CDO-PMEU (evento 76.1)

Cuida-se de PAD instaurado contra o apenado, visto que o mesmo teria praticado a seguinte falta disciplinar descrita no termo de ocorrência:

"Por volta das 14:30h, ao ser entregue o SEDEX para o apenado ANDRÉ LUIS FIGUEIREDO RIBAS, enviado pela visitante KAROLINI MARTINI CHAVES, conforme comprova nota em anexo nos correios, durante a revista dos materiais, foi encontrado dentro da erva mate uma substância semelhante a maconha. Logo após, foi peneirada toda a erva, o que resultou na apreensão de quinze gramas da droga. A referida substância foi encontrada pelo agente Rodrigo Araújo, acompanhado pelo agente Lucas Antochevis. O referido material, juntamente com o apenado, foram conduzidos até a delegacia de polícia local".

O Ministério Público requereu a homologação do PAD, com a aplicação dos consectários legais.

A defesa, ao seu turno, requereu a absolvição do apenado.

É o relatório. Decido.

O procedimento administrativo foi instaurado em razão da alegada prática de falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade pelo apenado, consistente em cometimento de crime doloso pelo sentenciado enquanto estava no período de sua ressocialização.

Sobre as faltas graves praticadas durante a submissão individual à pena privativa de liberdade, dispõe a Lei nº 7.210/1984 (redação original sem grifos):

“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII – recusar...

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