Acórdão nº 50868259620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50868259620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003288613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5086825-96.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: ALINE DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELANTE: FRANQUIAS PADRAO ENFERMAGEM LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ALINE DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO e FRANQUIAS PADRAO ENFERMAGEM LTDA interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato que ALINE move em desfavor de FRANQUIAS PADRÃO e, na mesma oportunidade julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da reconvenção que FRANQUIAS move em desfavor de ALINE.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento 135, SENT1):

Vistos.

I - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por ALINE DE FÁTIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO contra FRANQUIAS PADRÃO ENFERMAGEM LTDA., narrando, em síntese, ter firmado com a demandada, em 04/02/2019, um contrato de franquia para agenciamento e intermediação de mão-de-obra de profissionais da enfermagem e de cuidadores de pessoas, com prazo de vigência de 60 meses (cláusula 6.1), ficando estabelecido o município de Contagem/MG para desenvolvimento das atividades (cláusula 5.1). Informa, outrossim, ter a unidade da franquia permanecido aberta de abril/2019 a março/2020 e, durante esse período, teve 08 clientes e amargou um prejuízo de R$31.067,14; além disso, teve que desembolsar valores para a abertura da unidade (cláusula 10). Diz, ademais, haver previsão de multa contratual no valor equivalente à taxa de adesão (R$45.000,00), no caso de resilição do contrato dentro do prazo de vigência (cláusula 6.4). Discorre sobre os efeitos da pandemia de Covid-19 no contrato firmado entre as partes, ocasionando prejuízos em razão da queda brusca no faturamento. Afirma ter a ré lhe ofertado um negócio rentável com possibilidade de expansão, contudo, isso não ocorreu, tendo em conta que, apesar do contrato prever a exclusividade de território do município (cláusula 5.2), deparou-se com o concorrente de Belo Horizonte que também atuava em Contagem/MG. Requer a rescisão do contrato desde 30/04/2020, por motivo de força maior; seja condenada a ré a devolver o valor pago inicialmente a título de taxa de adesão, de forma proporcional, considerando o prazo restante do contrato (04 anos); e seja declarada a inexigibilidade da multa por rescisão/resilição contratual. Fundamenta seus pedidos no art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 5º da LINDB; bem como na doutrina e na jurisprudência. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita e, por fim, a procedência da ação.

Deferida a gratuidade judiciária à autora (Evento 9).

Contestando (Evento 16), a demandada argui as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a autora não encerrou suas atividades em razão da pandemia de Covid-19, mas sim por inabilidade própria, devendo ser aplicada a multa pelo encerramento antecipado da parceria contratual, afastando a alegação de força maior. Alega ter fornecido à autora todos os procedimentos previstos no contrato com o intento de propulsionar positivamente o empreendimento da requerente. Refere ter sugerido à autora, como alternativa aos prejuízos suportados, a adequação das atividades para home office, mas a autora optou pelo encerramento definitivo da atividade, quando então a requerida oportunizou o parcelamento do débito remanescente para encerramento da empresa em dez parcelas. Disserta sobre a boa-fé objetiva e sobre o risco do empreendimento econômico. Defende inexistir previsão contratual que trate sobre expansão ou permissão de exploração de território excedente ou de município vizinho; o que há é o estabelecimento de critérios como preferência por antiguidade do contrato para assunção de novos territórios, possibilidade de abertura de outra unidade, direito de preferência, dentre outros mecanismos, para o que a autora jamais formalizou pedido. Em reconvenção, aduz que o pagamento da multa contratual por rescisão antecipada está prevista na cláusula 6.4 em valor equivalente à taxa de adesão, frisando que a referida cláusula trata de disposição paritária, valendo para ambas as partes. Aponta não ter sido quitado o montante correspondente a royalties e taxa de publicidade referente ao mês de maio/2020, requerendo o pagamento da quantia total de R$1.215,59 na data da contra notificação enviada à autora em 18/09/2020, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pede a improcedência da ação e a procedência da ação.

Réplica e resposta à reconvenção no Evento 24.

Réplica da reconvenção no Evento 30.

Afastadas as preliminares arguidas pela demandada e determinado que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (Evento 33), a ré pugnou pelo julgamento do feito (Evento 37) e a autora requereu a complementação de documentos, bem como a produção de prova oral (Evento 38).

O réu contraditou a testemunha Lesser da Silva Maciel (Evento 62) e a autora ofereceu resposta (Evento 72), tendo sido decidido pelo juízo que a testemunha seria ouvida na condição de informante (Evento 130).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi inquirido Lesser da Silva Maciel na condição de informante. Ainda, houve desistência quanto à oitiva da testemunha Vânia Margarete Sanches Pereira, o que foi homologado pelo juiz. Por fim, declarada encerrada a instrução, houve consenso entre os procuradores das partes no sentido de haver a substituição do debate oral por memoriais (Evento 128), tendo as partes ofertado as razões finais escritas (Eventos 132 e 133).

É o relatório. Decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

III – FACE AO EXPOSTO:

a) julgo improcedente a ação e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa (artigo 85, §2º, Código de Processo Civil), e acrescida de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16, Diploma Processual Civil), mas com suspensão da exigibilidade por litigar com o benefício da gratuidade judiciária (Evento 9);

b) julgo improcedente a reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$4.802,30, considerando o disposto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (Tabela OAB/RS - item 4.1 - Procedimento ordinário: proposição ou defesa),verba honorária a ser atualizada monetariamente desde esta data, pelo IGP-M, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16, Diploma Processual Civil).

Na estipulação dos honorários advocatícios considerei o grau de zelo na elaboração das peças processuais, o local da prestação do serviço – divergente daquele de localização do escritório dos advogados da autora – circunstância a informar maior dificuldade na execução do mandato outorgado –, e coincidente com aquele de localização do escritório dos advogados da ré – circunstância a informar maior facilidade na execução do mandato –, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo necessário para sua realização, inclusive decorrente do necessário acompanhamento processual e participação em audiêencia, eis que ajuizada a ação em 22/10/2020.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa neste processo.

Opostos declaratórios, foram desacolhidos à altura do evento 143, SENT1.

A parte autora/reconvinda ALINE interpôs recurso de apelação à altura do evento 147, APELAÇÃO1. Deduz que restou comprovado que o fator determinante da quebra do negócio foi a pandemia uma vez que a atividade desenvolvida estava diretamente ligada ao grupo de risco (idosos). Comprovou ainda, que a única parte prejudicada no contrato foi a parte Autora que além dos valores investidos no contrato de R$ 45.000,00 também pagou todos os valores cobrados pela parte Ré de royalties sendo exigidos um valor fixo mensal, taxa de publicidade e material de divulgação, totalizando mais de R$ 53.000,00. Tudo isso comprovado através de documentos juntados com a inicial. A unidade da franquia foi aberta em abril de 2019, passando a partir desta a exercer as atividades até final de abril de 2020, sendo que no mês de abril se deu o fechamento da unidade somente com atividades internas. Durante o período de atividades a autora teve 08 clientes e amargou um prejuízo durante o período que esteve com a unidade em aberto de R$ 31.067,14. Ainda, comprovou os custos fixos para manter o empreendimento como telefone, aluguel, luz, bem como, o próprio investimento exigido pela parte Ré para poder abrir a unidade de atendimento que chegou ao total de mais de R$ 100.000,00. No que toca à necessidade ao indeferimento do pedido de rescisão de restituição de valores, diz que no presente caso a situação de CALAMIDADE PUBLICA gerada pelo Covid-19, colocou os contratos de prestação de serviço da FRANQUEADA em total impossibilidade de continuidade, considerando que os serviços ofertados se destinavam a cuidados de idosos, serviços esses que tiveram drástica queda em razão do fato que, as famílias evitaram ao máximo levar para dentro de suas casas pessoas para prestarem estes cuidados em razão do risco a que submetiam seus familiares. Que no dia 17.03.2020, por meio de publicação no diário oficial extra, o Prefeito do Município de Contagem, através do DECRETO Nº 1.524, DE 19 DE MARÇO DE 2020, declarou o estado de emergência no município dispondo, ainda, no art. 6º, do referido instrumento que para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavirus (COVID-19). Que restou demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e o alto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT