Acórdão nº 50869461120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50869461120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002272673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5086946-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA DE FATIMA DA SILVA SCHAFFAZICK e OUTROS (evento 1, INIC1) em face de decisão proferida nos autos de ação de embargo de obra nova movida contra CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (evento 42, DESPADEC1):

Vistos em saneador.

1. No que diz com a preliminar de inépcia da inicial, tenho que não merece acolhida, porquanto preenchidos os requisitos legais. A peça portal veio devidamente instruída, com documentos que indicam possíveis deslizamento no local da obra. Eventual carência de prova repercutirá no resultado do julgamento. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial aventada.

2. Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que eventuais medidas de segurança adotadas no curso da lide não acarreta perda do objeto da demanda, especialmente no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

3. Por sua vez, em relação ao pedido de extinção da reconvenção (evento 37), sem razão a parte autora. Isso porque deve ser oportunizado ao reconvinte o recolhimento das custas processuais da reconvenção, forte no art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte ré/reconvinte, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento de eventuais custas pendentes da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

4. Relativamente ao pedido de imposição de multa por descumprimento da ordem liminar, tenho que não merece acolhida.

Isso porque os documentos vieram aos autos dão conta de que “a obra deve ser liberada para prosseguimento dos trabalhos”, conforme laudo técnico elaborado pelo Município de Seberi.

Afora isso, há laudo técnico, realizada pela Engenheira Civil Vanessa de Queiroz Romitti, datado de 16 de novembro de 2021, inclusive fotografias dando conta da construção de paredes de contenção do solo, com reaterro das divisas.

Logo, com as novas provas, entendo pela cessação do risco ao imóvel dos autores, permitindo que voltem a nele residir, razão pela qual deixo de determinar a executividade da6. Intimem-se. decisão que impôs ao réu o dever de custear os alugueis dos autores, até que seja a questão definitivamente decidida pelo TJ/RS no âmbito do agravo n.º 5242975-26.2021.8.21.7000/RS.

5. Comunique-se imediatamente ao TJ/RS.

6. Intimem-se.

Em suas razões recursais, defende a aplicação de multa diária por descumprimento. Sustenta que, a despeito da concessão da de tutela de urgência para suspensão da obra até a devida regularização, a parte agravada a prosseguiu. Refere que os registros fotográficos do evento 13 dos autos de origem evidenciam o prosseguimento da obra, a despeito das irregularidades persistentes. Destaca que o agravado anexou documentos que comprovariam a total regularização da obra, o que, todavia, não procede, como se vê em laudo anexado aos autos. Defende, assim, o pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, desde a intimação do agravado. De outra parte, alega a nulidade da decisão, na parte que inobservou a executividade da tutela concedida no agravo de instrumento nº 52429752620218217000, que impôs o pagamento de locativos pelo agravado.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 6, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais (evento 15, CONTRAZ1). Em preliminar, alega o descabimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a aplicação de sanção por litigância de má-fé à parte agravante.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeito a prefacial suscitada em contrarrazões recursais.

A questão relativa ao pagamento de locativos e de incidência de multa diária por descumprimento diz com a tutela de urgência pleiteada em juízo, justificando a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

De resto, ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de questão urgente a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC/2015.

Passando ao exame do agravo de instrumento, é caso de desprovimento.

Irresigna-se a parte agravante com o indeferimento do pleito de incidência de multa diária por descumprimento de tutela de urgência de suspensão de obra. Insurge-se, ainda, contra a decisão recorrida na parte em que teria deixado de atribuir executividade em relação ao decidido em tutela antecipatória, no bojo do agravo de instrumento n. 52429752620218217000.

Em relação ao primeiro ponto, observa-se que, no evento 3, DESPADEC1, em 11.11.2021, o magistrado de origem concedeu tutela de urgência para paralisar a obra levada a efeito pelo agravado, até que seja regularizada a construção perante o Município de Seberi, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da liminar que desde logo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e demolição, na hipótese de irregularidade. Tal decisão foi confirmada no julgamento do Tal decisão, na oportunidade, foi mantida, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5242975-26.2021.8.21.7000.

De tal decisão concessiva de tutela de urgência, o agravado foi intimado para pronto cumprimento em 13.11.2021, consoante se verifica no evento 10, CERTGM5.

Ocorre, todavia, que, posteriormente, diante de indeferimento (evento 24, PET1) de pedido de prosseguimento da obra formulado pelo agravado, já em 16.11.2021 (evento 11, PET1), houve interposição do agravo de instrumento n. 5010677-28.2022.8.21.7000, o qual restou assim decidido (evento 23, ACOR2):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIBERAÇÃO DO EMBARGOS PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO AO IMÓVEL LINDEIRO. CESSAÇÃO...

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