Acórdão nº 50869678420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50869678420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002145515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5086967-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública impetra habeas corpus em favor de DAISON RODRIGUES FERREIRA SOARES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Relata ter sido o paciente preso em flagrante em 23.02.2022, prisão convertida em preventiva, e posteriormente denunciado, pela prática de furto consumado e furto tentado.

Aduz ilegalidade da prisão, ante a ausência de audiência de custódia.

Sustenta a ausência dos requisitos a ensejar a prisão preventiva, porquanto trata-se de delito sem violência ou grave ameaça, inexistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, face o furto e a tentativa do furto de fones de ouvido avaliados em R$ 160,00.

Requer a concessão liminar de ordem, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, confirmando-se-a, no mérito.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de DAISON RODRIGUES FERREIRA SOARES, preso em flagrante em 23.02.2022, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de furto consumado e furto tentado.

Inicialmente, verifica-se estar devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na forma do art. 93, IX, da CF, consoante sua transcrição:

Trata-se de analisar a prisão em flagrante de DAISON RODRIGUES FERREIRA SOARES, para deliberar acerca de sua homologação.

Cuida-se da prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Tenho que a materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, bem como pela prova oral coligida.

Ainda, há indícios da autoria do delito imputado ao flagrado, como se percebem das declarações do condutor, das testemunhas, da vítima, e do vídeo anexado.

A situação de flagrância restou evidenciada, nos termos do art. 302, do CPP.

Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, modo suficiente, uma vez que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o flagrado na presença de Defensor Público, bem como, entregue a nota de culpa no prazo legal, cientificada a prisão à pessoa de confiança, e notificados o Ministério Público, a Autoridade Judiciária, e a Defensoria Pública.

Assim, homologo o auto de prisão em flagrante de DAISON RODRIGUES FERREIRA SOARES, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 155, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

Quanto à prisão preventiva, DECIDO.

Compulsando as peças do expediente flagrancial, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública, senão vejamos.

Pelo que consta do expediente, a guarnição policial foi acionada para verificar situação de indivíduo detido pelo proprietário da loja em virtude de tentativa de furto de fones de ouvido. Ao chegarem no local o flagrado já estava detido, e os fones de ouvido não foram encontrados. Outrossim, conforme se verifica das câmeras de segurança do local, houve a filmagem do flagrado pegando os objetos e colocando em uma bolsa, prova cabal do fato e autoria. Assim, verificada a ação delituosa deram voz de prisão em flagrante.

Ressalte-se que em acesso ao sistema de consultas integradas na data de hoje, verifica-se que o flagrado possui diversas condenações sendo inclusive reincidente, preenchendo assim, a condição prevista no inciso II, do art. 313, do CPP.

Neste prisma, tenho que o flagrado representa real risco à sociedade ordeira, havendo receio concreto de que ele, em liberdade, voltará a cometer delitos. A situação indica que o flagrado faz do cenário criminoso seu meio de vida e de sustento, sendo que a prisão é o único caminho razoável, já que não controla seu impulso criminoso.

Desta feita, é mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a tranquilidade social e proteger a coletividade.

Dessa forma, é de enorme clareza a necessidade de decretação da prisão preventiva, não sendo caso de aplicação de qualquer uma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, uma vez que nenhuma delas terá o efeito de garantir a ordem pública.

Ante o exposto, consoante manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de DAISON RODRIGUES FERREIRA SOARES, em preventiva, com base no inciso II, do artigo 313 combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, e indefiro o pedido de liberdade provisória.

Em sendo o caso, recomende-o ao estabelecimento prisional pertinente.

Expeça-se mandado de prisão no BNMP atentando-se para o prazo de prescrição indicado no artigo 109 do CP, tendo como parâmetro o máximo de pena abstratamente previsto para o tipo penal ao qual foi ele enquadrado.

Constou no auto de prisão em flagrante que o suspeito foi encaminhado ao Departamento Médico Legal – DML para fins de realização de exame de corpo de delito, mas o referido exame não constou nas peças preliminares deste auto. A conclusão que se extrai é que esperar a feitura do laudo tardaria a apreciação do APF pela autoridade judiciária, extrapolando o prazo de 24 horas dentre as quais a homologação deve ser feita.

Oficie-se à CGJ para fins de que fique registrado que neste APF não acompanhou exame de corpo de delito/saúde, nos moldes do processo SEI nº 8.2020.0010/000957-3 CGJ.

Atenda-se ao disposto no artigo 306, §1º, do CPP, com o encaminhamento da integralidade das peças deste processo à Defensoria Pública.

Ainda, por força da pandemia de COVID-19, a realização de audiência de custódia resta inviabilizada neste momento. Conforme determinação constante no Ato 001/2022-CGJ, que autoriza a dispensa da realização das audiências de custódia na forma presencial, quando verificada pelo(a) magistrado(a) a inexistência
das condições sanitárias necessárias à realização do ato, observada, nesse caso, a Recomendação n.º 07/2020-CGJ.

Por fim, deixo de realizar a audiência de custódia por meio remoto, uma vez que não restaram viabilizadas as condições técnicas necessárias para que esta Magistrada realizasse a solenidade.

Intimem-se.

Comuniquem-se.

Dil. legais.

Destaco que, em decisão proferida em 19.04.2022, a segregação cautelar do paciente foi mantida, sendo indeferido o pedido de liberdade provisória, nos seguintes termos:

1) Apresentada a resposta à acusação (evento 12, DEFESA PRÉVIA1), esta não aduz nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, tampouco delineia, por ora, qualquer excludente do crime ou razão a desclassificá-lo, ratifico, pois, o recebimento da denúncia.

2) No que tange ao pleito libertário manejado pela defesa pública, sem maiores delongas, adianto que o caso concreto não autoriza a concessão da liberdade provisória, eis que permanecem hígidos os motivos e fundamentos que outrora determinaram a prisão preventiva do acusado. Nada de novo foi trazido aos autos que pudesse revelar o desacerto da decisão anterior, exarada em sede de plantão (evento 9, DESPADEC1).

Em que pese, em tese, tratar-se de ilícito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tenha-se presente que o réu é multireincidente, com condenações por furto (5003017-04.2017.8.21.0001), dano qualificado (001/2.15.0034184-1), roubo (001/2.13.0094150-0), roubo majorado (001/2.07.0071339-6) e homicídio (001/2.05.0005922-6 e 001/2.05.0006636-2), demonstrando que as reprimendas anteriores não foram suficientes a evitar nova incursão na seara do ilícito, evidenciando que, solto, coloca em risco a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa.

Ainda, é importante ser registrado que o denunciado não apontou qual atividade lícita que exerce.

Dessarte, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, ressalto que, nos termos do artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade para a decretação da prisão preventiva, sopesado por meio de dois requisitos: necessidade e adequação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 366).

Quando me refiro à necessidade, ressalto que qualquer providência de natureza cautelar precisa estar fundada no periculum in mora, razão pela qual maior gravidade do delito não pode significar menor exigência de provas.

E, no tocante à adequação, valho-me do entendimento de que a medida deve ser a mais idônea a produzir seus efeitos garantidores do processo. Se a mesma eficácia puder ser alcançada com menor gravame, o recolhimento à prisão será abusivo.

Entretanto, in hoc casu, ponderados os requisitos de proporcionalidade elencados no Código de Processo Penal, tenho que a necessidade da segregação cautelar dos réus são medidas imperiosas, eis que preenchidos os requisitos do artigo 312 e insuficientes, por ora, as medidas cautelares previstas no artigo 319, ambas do mesmo diploma legal.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO...

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