Acórdão nº 50869707320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50869707320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5086970-73.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por V. R. da S. contra a decisão monocrática proferida que proveu o Agravo de Instrumento interposto por R. P., para revogar a verba alimentar à recorrente.

Sustenta, em suas razões, que restou comprovada a dependência financeira em relação ao recorrido, pois re ao responsável financeiro do lar, em razão de possuir renda superior. Aduz que não tem capacidade de arcar sozinha com suas despesas, ainda mais porque está enfrentando problemas de saúde devido à depressão ocasionada pela separação conturbada e pela despedida do emprego que mantinha.

Postula a reforma da decisão monocrática, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo os alimentos originariamente fixados em seu favor (evento 39 – AGRAVO1).

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente.

É o relato.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão monocrática, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - O QUE NÃO SE PRESUME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A AUTORIZAR A PRETENDIDA FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVANTE. DECISÃO MODIFICADA, NO PONTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

O presente Agravo Interno não merece acolhimento, diante de sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento de forma monocrática.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Tenho que a pretensão da parte agravante merece guarida.

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos fumus boni iuris (significando a probabilidade do direito alegado) e periculum in mora (que, basicamente, retrata a demonstração do perigo de dano ou de ilícito ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa).

Registro que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges encontra respaldo no art. 1.694, caput, Código Civil, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar como um dever, mesmo após a ruptura da vida em comum, bem como no dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, Código Civil.

Sendo assim, "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" (art. 1.695, Código Civil).

Dessa forma, os alimentos somente poderão ser fixados naquelas ocasiões em que demonstrada, de forma cabal, a necessidade daquele que a pleiteia, uma vez que esta não é presumida.

No presente caso, não vislumbro elementos nos autos que deem conta da impossibilidade de a agravante prover o seu próprio sustento, bem como a alegada dependência econômica, que justifique a fixação de alimentos provisórios, em sede liminar.

Ademais, não restou comprovada qualquer inaptidão para promover seu...

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