Acórdão nº 50870059620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50870059620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003037733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087005-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: ADALBERTO KORTE

AGRAVANTE: RUDI KORTE

AGRAVADO: GREISE KORTE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO KORTE e RUDI KORTE em face da decisão que, nos autos da ação de sobrepartilha dos bens deixados por NADIR KORTE ajuizada por GREISE KORTE, indeferiu o pleito de extinção do processo, por suposta perda do objeto, nos seguintes termos:

Vistos.

Certifique o Cartório acerca do determinado na primeira parte do despacho do Evento 35 ("Retifique o Cartório o procurador de Adalberto Korte, observando que houve substabelecimento sem reserva de poderes, como destacado na petição do Evento 23, PET1, Página 4").

Como já referido anteriormente, o objeto do feito é a divisão das cotas sociais tituladas pelo cônjuge supérstite, que compõem a meação da falecida e não foram objeto do inventário extrajudicial anterior.

Não cabe remessa do inventário para o juízo onde tramita ação de dissolução parcial da sociedade (3ª Vara Cível), pois a 4ª Vara Cível é a especializada na Comarca em Sucessões.

A ação de dissolução parcial da sociedade não é questão de alta indagação incidente. Ora, a herdeira GREISE KORTE ingressou formalmente na sociedade em razão de ter recebido no inventário extrajudicial parcela das cotas sociais que estavam em nome da genitora. Na presente ação busca a sobrepartilha das demais cotas (que estavam em nome do cônjuge supérstite da inventariada, mas que se comunicaram em razão do regime de bens do casamento).

É sabido que em razão do disposto no art. 1.784 do Código Civil a abertura da sucessão ocorre no momento do óbito e é neste momento que a herança transmite-se aos herdeiros, independentemente, portanto, da realização de inventário.

Assim, nada obsta que na ação de dissolução parcial da sociedade as partes desde logo ajustem indenização da herdeira pelas cotas que recebeu no inventário extrajudicial e pelas cotas que são objeto da presente sobrepartilha pois, repiso, são dela desde o óbito da mãe, embora a transmissão ainda não tenha sido formalizada porque a sobrepartilha não chegou ao final.

Na sobrepartilha deve ser formalizada a divisão das cotas, inclusive para apuração do ITCD, observado, portanto, o interesse do Fisco.

Afasto, assim, a arguição de falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto.

Outrossim, o acordo na ação de dissolução parcial da sociedade poderá tornar desnecessária a expedição de formais de partilha para registro das cotas em nome da herdeira GREISE KORTE.

A avaliação das cotas será realizada pela Receita Estadual e, após, será retificado o valor da causa no sistema. Indefiro, assim, o requerimento de nomeação de profissional para "a definição da quota hereditária de cada herdeiro" como requerido no Evento 32.

O plano de sobrepartilha do Evento 23 não abarca 100% das cotas da empresa, mas apenas 95,46%, o que justifica a atribuição de percentual de 23,86% para cada herdeiro (são 23,86% de 95,46%, não de 100%).

Fica o sócio administrador intimado do requerimento da inventariante de juntada dos documentos exigidos pela Fazenda Estadual para proceder à avaliação das cotas sociais objeto da sobrepartilha (Evento 40, PET1, Página 3).

Após, dê a parte inventariante prosseguimento ao feito.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, alegam os agravantes ADALBERTO e RUDI - respectivamente herdeiro filho e viúvo - que: (1) houve o exaurimento do objeto desta ação no momento em que foi definido, no processo nº 5001036- 39.2018.8.21.0086, relativo à ação de dissolução parcial de sociedade, competir à agravada o percentual de 25% na qualidade de sócia retirante; (2) os bens que estão sendo apurados e avaliados na liquidação de sentença daqueles autos são os mesmos que integrariam idêntica apuração e avaliação em sede de sobrepartilha; (3) nada obsta que a avaliação pela Receita Estadual, para fins de apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis, seja feita naquele feito; (4) não há necessidade em dar-se continuidade à sobrepartilha, porquanto já alcançada a solução e formalização do percentual devido aos herdeiros em feito distinto. Requerem o provimento ao recurso "para que seja declarada extinta a ação de sobrepartilha dos bens ficados por falecimento de NADIR (...) em face da perda superveniente do objeto, diante do consenso havido entre as partes na demanda de dissolução de sociedade, cuja sentença já transitou em julgado".

Indeferida a tutela antecipada recursal (evento 6, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), pugnando a agravada pelo improvimento do recurso.

O Estado do Rio Grande do Sul, intimado como terceiro interessado, se manifestou (evento 18, CONTRAZ1), aduzindo que a decisão agravada não merece reforma.

A Procuradora de Justiça não emitiu parecer, em razão de não...

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