Acórdão nº 50870690920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50870690920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087069-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: EZATA INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZATA INDUSTRIAL LTDA. porquanto inconformada com a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual consistia em assegurar a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do valor adimplido a título de PIS e COFINS, na base de cálculo do ICMS, bem como o reconhecimento de compensação dos valores pagos indevidamente.

Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Refere que a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, fundamentou a decisão no fato de não ser possível a aplicação do Tema nº 69 da Repercussão Geral do STF (RE 574.706/PR – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) no caso concreto. Destaca que o presente pleito não pretende a aplicação inversa do entendimento proferido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69. Sustenta que, considerando que o PIS e a COFINS não integram o patrimônio da pessoa jurídica, mas são elementos transitórios, estes também não devem sofrer a tributação de ICMS, dado que o ICMS incide sobre o valor da operação, pressupondo-se, assim, que incide sobre o preço. Ressalta que a Constituição Federal, em seu artigo 150 e seguintes, traça as limitações ao poder de tributar, aduzindo que a atividade tributante não é de liberdade plena ao Ente Federado. Firma que a exigência de ICMS com a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases configura ato manifestamente inconstitucional, dado que a constituição não prevê na base de cálculo do ICMS o PIS e a COFINS, restando comprovada a probabilidade do direito invocada. Requer, em sede de antecipação de tutela, seja reconhecido o direito da agravante de excluir os débitos de PIS e COFINS de sua apuração da base de cálculo do ICMS. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso.

A tutela perseguida restou indeferida por este Relator quando do recebimento do recurso - Evento 5.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, opina o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso não colhe.

Conforme referido quando do recebimento deste, cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por EZATA INDUSTRIAL LTDA. objetivando, liminarmente, a exclusão dos débitos de PIS e COFINS de sua apuração da base de cálculo do ICMS, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, CTN; além de permitir a imediata restituição e/ou compensação do indébito tributário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, cumpre firmar que a hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574706 - TEMA 69 -, em sede de repercussão geral, não é aplicável ao caso em apreço.

É que, no referido julgado, se debateu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o inverso do que pretende a recorrente.

A base de cálculo do ICMS foi disciplinada pelo art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) nos seguintes termos:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

(...)
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Já no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul assim prevê o art. 10 da Lei nº 8.820/89:

Art. 10. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 4.
º, o valor da operação;
(...)
§1.
º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese dos incisos V, X e XVII:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente:
1 - a seguros,
...

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