Acórdão nº 50871829420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50871829420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002179443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087182-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ARTUR THOMPSEN CAES

AGRAVANTE: LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES

AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR THOMPSEN CAES e LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores, nos autos do cumprimento de sentença, que movem em desfavor de CONSTRUTORA TENDA S/A.

Está assim redigida a decisão agravada:

Vistos.

Ainda que o veículo estivesse em nome de algum dos demandantes, seria temerário impor-se à executada sujeitar-se à necessidade de venda do bem na hipótese de reversão da condenação.

Assim, em que pese a insistência, porque em sede de execução provisória o levantamento de valores mediante caução deve ser reservado à situação de cunho excepcional ou de urgência, não verificadas no caso, INDEFIRO o requerimento.

Em razões argumenta que em face da previsão do artigo 520, IV, CPC, ofertou caução de um veículo em nome do escritório, a fim de liberar o valor penhorado. Aduz que o valor do veículo é muito superior ao montante penhorado. Sustenta que a anos vem sendo privado de recebimento de suas verbas alimentares, o que contraria o artigo 85, § 14, CPC. Requer que o presente recurso seja recebido, vindo a reformar a decisão agravada e levantar a quantia penhorada.

O recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo, nos termos da decisão do evento 6.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão guerreada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

A insurgência dos agravantes diz respeito ao indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, nos autos do cumprimento provisório de sentença.

Não assiste razão ao agravante.

Com efeito, o art. 520, IV do CPC/15 prevê a possibilidade de levantamento de valor depositado, desde que seja prestada caução idônea:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

In casu, em que pese a alegação de haver prestado caução idônea e superior ao montante a ser executado, não há uma liquidez na garantia prestada pelo agravante, motivo pelo qual resta inviável o levantamento do valor pleiteado.

Ressalto que se trata de execução provisória, pendente de julgamento recurso junto ao STJ, o que autoriza o juízo a agir com cautela.

Colaciono precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. DISPÕE O §1º, DO ART. 513, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NÃO INIBE SUA EXECUÇÃO, A QUAL SE DARÁ SOB A FORMA PROVISÓRIA, SEGUINDO PROCEDIMENTO SEMELHANTE AO DA DEFINITIVA. POR SUA VEZ O ART. 525, PARÁGRAFO 6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL OBJETIVA RESGUARDAR O EXECUTADO COM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, DE VALOR IDÔNEO, TENDO EM VISTA SUA FUNÇÃO DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DE DANOS GERADOS EM CASO DE EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA. CONTUDO, O COGITADO PEDIDO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, NA MEDIDA EM QUE, A LIBERAÇÃO DOS VALORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TEM RESPALDO NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA SEGURANÇA JURÍDICA ADVINDA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. DESTA FEITA, SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, TAMPOUCO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DESCABE O PEDIDO DIRIGIDO TANGENTE AO LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52476997320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 23-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. ART. 520, IV, CPC/2015. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados nos...

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