Acórdão nº 50871981420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50871981420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002224953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5087198-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE DE LIMA

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DE LIMA pela Defensoria Pública, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi.

O impetrante insurge-se contra o indeferimento do pedido de apresentação de rol de testemunha em momento posterior à resposta à acusação. Defende que a negativa viola o contraditório e a ampla defesa. Requer, liminarmente, que seja deferida a apresentação posterior do rol de testemunhas.

A liminar foi deferida para que seja oportunizada à defesa a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.

O Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da ordem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reproduzo, por oportuno, decisão que deferiu a liminar.

O réu foi denunciado em 23 de fevereiro de 2022.

Em 24 de março de 2022, foi apresentada resposta à acusação, quando a defesa requereu fosse autorizada a apresentação do rol de testemunhas posteriormente, pois, apesar da tentativa de contato com o acusado, a Defensoria não obteve informação acerca das testemunhas que pretende que sejam ouvidas.

O Juízo singular indeferiu o pedido, por ter havido a preclusão. Referiu que, de acordo com o artigo 394-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado no momento da resposta à acusação. Acrescentou que admitir a apresentação extemporânea acarretaria prejuízo ao andamento processual.

Com a vênia do Juízo singular, não identifico, no contexto dos autos, prejuízo ao trâmite do processo com deferimento do pedido defensivo.

Embora não desconheça os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento do rol de testemunhas apresentado a destempo não configura flagrante constrangimento ilegal, identifico, na hipótese, a possibilidade de flexibilização da regra do art. 396-A do Código de Processo Penal.

O paciente tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, a qual, diante do alto número de assistidos, não tem tempo hábil para manter contato prévio com todos os réus presos, considerado o prazo para apresentação da resposta à acusação.

No caso dos autos, não há previsão para audiência, uma vez que o Magistrado deixou de designá-la por estar em regime de substituição, determinando que o processo aguardasse em cartório a designação da solenidade.

Considerada a importância da prova testemunhal, que, muitas vezes, é o único elemento probatório produzido nos autos, não identifico proporcionalidade na decisão a quo, havendo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, defiro a liminar, para que seja oportunizada à defesa a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.

Em 12 de maio de 2022, a defesa pública juntou petição informando que o juízo coator determinou a apresentação do rol de testemunhas do paciente no prazo de 10 dias e a juntada das declarações abonatórias até a data da audiência de instrução. Postula seja oportunizada a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior ao contato pessoal com o acusado, até o encerramento da instrução processual, em respeito aos sagrados princípios constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

De acordo com julgados desta Corte, a não apresentação do rol de testemunhas no momento da resposta à acusação, quando justificada em circunstâncias concretas dos autos, autoriza o recebimento a posteriori.

Nesse sentido:

HABEAS COUS. ART. 180, DO CP. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTTITUCIONAL A AMPLA DEFESA. Veja-se que a Defensoria Pública, devidamente nomeada, apresentou a resposta à acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP, manifestando a dificuldade em se comunicar com os réus, postulando expressamente a juntada do rol de testemunhas extemporâneo. Diante do contexto, inviabilizar a apresentação de eventual rol de testemunhas, ainda que extemporânea, caracteriza o constrangimento ilegal, porquanto viola o direito do réu à ampla defesa. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50642611020228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-05-2022)

HABEAS COUS. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. PECULIARIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O PACIENTE TEM SUA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS DEPOIS DE OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 2. AS PECULIARIDADES DOS AUTOS AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBORA EXTEMPORÂNEO, O ROL FOI APRESENTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AS DIFICULDADES ESTRUTURAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DO ALTO NÚMERO DE ASSISTIDOS, E A SITUAÇÃO DE PANDEMIA, DURANTE A QUAL SE RECOMENDA MENOR TRÂNSITO DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, JUSTIFICAM SUA APRESENTAÇÃO A DESTEMPO. 3. CONSIDERADA A IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E AS PARTICULARIDADES DO PROCESSO, O INDEFERIMENTO DO ROL É...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT