Acórdão nº 50872669520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50872669520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087266-95.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D.A.B.G., inconformada com a decisão singular proferida nos autos do Inventário de seu genitor, E.O.S.G.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido por ela formulado, de colação ao plano de partilha dos valores recebidos pela inventariante a título de licença-prêmio convertido em pecúnia.

Sustenta que existem outros bens móveis e imóveis a serem partilhados, não se aplicando ao caso a hipótese da Lei nº 6.858/80.

Argumenta que o legítimo direito ao recebimento dos valores pecuniários referentes à licença-prêmio do de cujus, pertence à sucessão e devem integrar o monte-mor a ser dividido entre os herdeiros, vez que compete ao espólio pleitear as diferenças decorrentes da licença-prêmio não gozada, pois se trata de direito que se reputa incorporado ao seu patrimônio jurídico durante a sua vida funcional, transmitindo-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte.

Assim, requer a reforma da decisão e a restituição dos valores recebidos a título de licença-prêmio, ao espólio, com depósito em conta judicial vinculada ao inventário.

Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão recorrida.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que à agravante concedo a gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente.

A insurgência recursal versa quanto à decisão lançada no evento 40:

"Vistos.

Relacione-se o processo 0011387-86.2020.8.21.0022 à presente ação.

Merece razão a inventariante quanto à verba recebida, após a morte do inventariado, a título de licença-prêmio convertido em pecúnia. Considerando ser esta dependente habilitada junto ao órgão previdenciário (pensionista), tais valores não devem ser incluídos na partilha de bens, visto que legalmente pertencem a pensionista.

Com relação ao imóvel a ser partilhado, por estar em litígio no processo acima mencionado, suspendo o presente feito até que se decida a partilha de bens na liquidação de sentença.

Intimem-se.

Dil".

Busca a herdeira D., ora agravante, a colação dos valores correspondentes à conversão da licença-prêmio a que tinha direito o falecido, em pecúnia, na ordem aproximada de R$ 120.000,00, valor que teria sido depositado na conta corrente em que possuía o de cujus em conjunto com a viúva e inventariante.

Assiste razão ao agravante, devendo ser reformada a decisão recorrida, porquanto entendo que os valores pecuniários oriundos da conversão da licença-prêmio que o de cujus tinha direito, efetivamente devem ser partilhados entre os demais herdeiros.

Adoto, pois, como razões de decidir, o voto vencedor, de lavra do eminente Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003860-16.2020.8.21.7000, perante esta Colenda Câmara, posicionamento a que me filio:

"Em que pese o posicionamento do eminente Relator, possuo entendimento diverso, razão pela qual estou a divergir.

Isto porque, em se tratando de valores relativos à parcela autônoma de equivalência – PAE de titularidade do falecido, devidos como inativado do Ministério Público, no montante de R$ 426.729,19, conforme Certidão nº 062/2019, expedida em 06/12/2019, Evento 1, INFBEN7, Página 1, revela-se a inadequação da via eleita, tendo em vista que o valor em questão em muito supera o limite legal de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80:

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Impossibilita-se, portanto, excepcionar a previsão legal, não encontrando amparo a pretensão da recorrente, que equivaleria à previsão por demais ampliativa, cumprindo à parte observar o rito adequado.

Com este entendimento, precedente do STJ, perfeitamente aplicável:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO.
1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça.
2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros).
3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e direitos da herança.
4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas.
5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados.
6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).
7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1537010/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)

Logo, encerrado o inventário, com expedição de formal de partilha em 19/08/2005, Evento 1, F_PARTILHA6, Página 23, devem os créditos a título de PAE em questão, por integrar a herança, ser objeto de sobrepartilha.

Ademais, cumpre referir, a teor da certidão de óbito, que além da viúva, o de cujus deixou três filhos, Evento 1, CERTOBT3, Página 1, tratando-se de quantia partilhável entre os sucessores, independentemente de a viúva ser a única dependente habilitada junto ao IPERGS para fins previdenciários, uma vez que a questão que não guarda relação com a dependência previdenciária.

A respeito, a partir da análise da Exposição de Motivos da Lei nº 6.850/80, assentou-se no RESP nº 1.625.836, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, referentemente a créditos trabalhistas, que "Considerar que somente seriam legitimados os habilitados perante a Previdência Social, levaria à conclusão de que a Lei 6.858/80 teria alterado a ordem de vocação hereditária", e bem assim que "concluir que os valores devidos ao de cujus em razão de relação de trabalho somente beneficiariam os habilitados perante a previdência, redundaria em violação ao direito fundamental de herança dos filhos maiores, estampado no art. 5º, XXX, CR/88".

No referido julgado, amparado em diversos precedentes do STJ, constou ainda que "aplicar a letra literal da lei neste caso implicará, como salientado pelos agravantes, desconsiderar as normas sucessórias do Código Civil, excluindo do monte a ser partilhado uma parcela considerável do patrimônio do falecido, em prejuízo à legítima. Ademais, redundará em tratamento discriminatório entre os filhos, com atribuição de quotas patrimoniais distintas contrariando o paradigma da igualdade introduzido pela Constituição da República de 1988. (...) Ademais, no caso em comento, as partes recorridas pretendem o levantamento de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que se não coaduna com a concepção de crédito de pequeno montante, trazido pelo legislador como fundamento do da Lei 6.858/80", conforme se verifica:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.836 - MG
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANE DE CARVALHO E OUTRO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 355 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI N° 6.858/80.
VALOR ELEVADO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo seu titular, devem ser incluídos e rateados entre os herdeiros, sejam eles dependentes ou não nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.

- A intenção do legislador foi proteger apenas o recebimento de créditos de pequeno montante, excluindo da medida simplificadora os créditos e pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplina sucessória em vigor(Exposição de Motivos da Lei 6.858/80) - Conforme precedentes do Superior Tribunal
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