Acórdão nº 50874815320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50874815320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001737664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5087481-53.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: IJUI FLAT HOTEL SPE LTDA. (EMBARGANTE)

APELADO: GRUPO ENERGIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IJUI FLAT HOTEL SPE LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos contra GRUPO ENERGIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 25):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido nos presentes embargos à execução opostos por Ijui Flat Hotel Spe Ltda. contra Grupo Energia do Brasil Industria e Comercio de Maquinas e Equipamento Ltda. -ME.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários aos patronos da embargada, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), com juros legais contados do trânsito em julgado, considerando a singeleza e o trabalho desempenhado, com base no artigo 85, § §2º, 8º e 16, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária à parte embargante.

Em suas razões (evento 30), postula a reforma da sentença, a fim de ser declarada a carência de ação do executante, com efeito suspensivo, sustentando que os contratos acostados com a inicial não continham assinatura de 02 testemunhas, sendo notório que o título deve ser apresentado em sua originalidade, e não por meio de cópias de inserções posteriores; bem como para condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, firmados em percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, além da pena de litigância de má-fé, por terem acrescentados as testemunhas nos dois contratos em momento posterior ao ajuizamento da ação de embargos à execução, o que causou prejuíxo imensurável ao apelante porque realizou seus fundamentos jurídicos nos exatos termos da lide proposta.

Apresentadas as contrarrazões (evento 34).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC, inexistindo probabilidade do direito ou relevante fundamentação para justificar o pedido.

Neste processo, não se discute a exigência e a validade da dívida contraída pelo apelante. A controvérsia reside na ausência de assinatura de 02 testemunhas nos títulos que instruíram a execução, requisito formal disciplinado no art. 784, inc. III, do CPC.

Ao contrário do que sustenta o apelante, a jurisprudência tem admitido a mitigação dos requisitos do título executivo, em casos excepcionais, quando o crédito estiver demonstrado por outros documentos idôneos, consoante precedentes do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1863244 - SP (2020/0043608-9) julgado em 31/08/2020” (grifei).

No caso, os requisitos podem ser supridos com os demais documentos acostados com a inicial, que descrevem os serviços contratados e realizados, com os respectivos valores, inexistindo impugnação quanto à autenticidade, eficácia e validade dos contratos.

Ademais, com a impugnação, a credora apresentou cópia dos títulos com as respectivas firmas das testemunhas, suprindo o vício, não sendo necessária a contemporaneidade de assinaturas, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ (REsp. 8.849, Min. Nilson, DJU 1.7.91, cujo precedente vem sendo reiterado, v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1925945, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 18.10.21).

Destarte, como a execução...

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