Acórdão nº 50875225420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-03-2023
Data de Julgamento | 10 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos Infringentes e de Nulidade |
Número do processo | 50875225420198210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceiro Grupo de Câmaras Criminais |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003360218
3º Grupo Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5087522-54.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)
RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública, face ao acórdão da 5ª Câmara Criminal, no qual, por maioria, foi negado provimento ao apelo defensivo, vencido o Relator Juiz de Direito Volnei do Santos Coelho que provia o recurso para absolver PAULA RENATA DO NASCIMENTO, entendendo tratar a acusação de crime impossível.
Em suas razões, postulou o acolhimento do recurso, com a prevalência do voto minoritário.
Recebido o recurso, foi determinado o sorteio no âmbito do 3º Grupo Criminal.
Em seu parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Silvio Miranda Munhoz, opinou pelo desacolhimento dos embargos infringentes.
Conclusos para julgamento.
VOTO
Com a vênia ao entendimento apresentado no voto minoritário, os embargos infringentes não comportam acolhida.
Ab initio, transcrevo o voto do eminente Relator Desembargador Ivan Leomar Bruxel, condutor da maioria:
"Na Comarca da Capital PAULA RENATA DO NASCIMENTO foi denunciada por incursa no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal.
O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 27 de fevereiro de 2019:
"No dia 22 de novembro de 2018, por volta das 12 horas, na Avenida Praia de Belas, n.º 1881, em Porto Alegre/RS, a denunciada PAULA RENATA DO NASCIMENTO, mediante fraude, subtraiu, para si, uma bolsa feminina, cor preta, e um par de tênis, das Lojas C&A.
Na ocasião, a denunciada, a pretexto de efetuar compras, ingressou na referida loja, dirigiu-se até o setor correspondente, calçou um par de tênis e, ao invés de dirigir-se ao caixa, saiu da loja, sem efetuar o pagamento, consumando o delito.
Na sequencia, a denunciada foi abordada por seguranças do shopping e conduzida à sala de atendimento, onde permaneceu até a chegada da polícia militar.
Os objetos foram apreendidos na posse da denunciada, consoante auto de apreensão da fl. 06, do IP.
O furto foi praticado mediante fraude, porquanto a denunciada, simulando que estava provando o tênis, trocou o seu sapato pelo tênis da loja e, em seguida, deixou o estabelecimento comercial, ludibriando dessa forma a vigilância, o que lhe possibilitou obter a posse da res furtiva".
Proferida sentença de parcial procedência, para condenar PAULA como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal, fixando a pena em um ano e três meses de reclusão, regime aberto, mais multa mínima.
A DEFESA apelou e o eminente Relator vota por dar provimento ao apelo, admitindo a tese defensiva de crime impossível.
Todavia, data vênia, o crimne restou consumado, e a tese defensiva foi corretamente examinada na sentença, merecendo transcrição os fundamentos:
(...)
Considerando, assim, o contexto probatório acima elencado, impositiva a condenação no fato que lhe foi imputado na denúncia, isto é, na conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, desclassificando-se, assim o delito imputado na denúncia, conforme manifestação do Ministério Público, eis que não configurada a qualificadora da fraude. Inviável o acolhimento da tese de crime impossível. Conforme o artigo 17 do CP, ao dispor acerca da definição de crime impossível, somente quando diante da ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto não se pune a tentativa, haja vista se considera impossível a consumação do crime. Mas este não é o caso dos autos, eis que a ré, mesmo vigiada pelas câmeras de vigilância, logrou êxito e saiu do estabelecimento, tendo havido risco concreto ao bem tutelado. Tal entendimento está em total consonância com o teor da Súmula nº 567 do Superior Tribunal de Justiça[1], a qual refere que a existência de Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Feitas tais considerações, acresço ser igualmente descabido o pedido defensivo de desclassificação da conduta para a forma tentada do delito de furto. Não há que se falar em tentativa, pois a ré subtraiu os bens descritos na denúncia e logrou deixar o local do crime na posse daqueles, sendo abordada na sequência, o que revela ter se concretizado a inversão da posse da res, tendo sido percorridas todas as etapas do iter criminis. Outrossim, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.524.450/RJ[2], foi consolidada a jurisprudência no sentido de que o delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica e desvigiada, longe do alcance da vítima ou de terceiros. Por fim, também não procede o pedido da defesa de reconhecimento do princípio da insignificância. Reprovável a conduta da acusada, tanto que conseguiu consumar o delito. Mais, segundo o depoimento da testemunha ela tentou se opor à abordagem dos seguranças do shopping, tanto que teria danificado um rádio da equipe de segurança, além de o objeto da subtração ter valor considerável, de R$ 200,00. Deve ser levado em consideração, ainda, que a ré possui sentença condenatória transitada em julgado pelo mesmo tipo de delito, o que mostra que o fato não é isolado em sua vida, faltando, portanto, mérito subjetivo à concessão. Assim, afasto o pedido de crime bagatelar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR a ré PAULA RENATA DA NASCIMENTO, já qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade da condenada está evidenciada no feito, agindo com a consciência da ilicitude do ato praticado, já que nada há a indicar que pudesse não saber que os atos cometidos eram ilícitos, sendo-lhe exigível comportamento diverso, em conformidade com a lei. Registra maus antecedentes, haja vista a certidão das fls. 58/59, com sentença condenatória transitada em julgado. A conduta social é neutra. Na personalidade nada há a considerar. A motivação do delito se prende à obtenção de vantagem fácil. As circunstâncias são comuns ao tipo penal. As consequências são baixas, porquanto recuperada a res furtivae. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante dessas diretrizes, fixo a pena-base, em um (01) ano e três (03) meses de reclusão. Ausentes outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva em (01) ano e três (03) meses de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, em local a ser definido na Vara de Execução Criminal, diante da reincidência. A pena de multa, cumulativamente prevista, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do ocorrido, que deverá ser corrigido quando da data do efetivo pagamento, a contar da data da prática do delito, por aplicação do artigo 49, caput, e § 1º, do Código Penal. Presentes, contudo, os requisitos de artigo 44 do Código Penal, isto é, considerando o quantum de pena fixado, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada à ré, tratando-se de medida socialmente recomendável, substituo a pena carcerária por pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, em entidade fixada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de meio (½) salário mínimo nacional, a ser depositado na conta bancária de nº. 03197956.0-0, agência 0621, no banco Banrisul, em nome da Vara de Execuções das Medidas Alternativas (VEPMA), desta Comarca. Custas em metade pela condenada, ficando suspensa a exigibilidade, pois defiro a gratuidade à ré, já que assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se parcas as suas condições financeiras, e metade pelo Estado. Deixo de fixar qualquer valor de indenização em favor da vítima, tendo em vista a observância ao Princípio Acusatório e ao Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, porquanto não há requerimento neste sentido pelo ofendido ou pelo Ministério Público. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, eis que assim responde ao presente feito. Com o trânsito em julgado desta sentença e mantida a condenação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; forme-se o Processo de Execução Criminal e remeta-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre; encaminhe-se os objetos apreendidos e não restituídos ao acusado à destruição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2020. Traudi Beatriz Grabin Juíza de Direito
|
E a pena foi fixada com moderação, embora ausente certificação de reincidência:
- CONCLUSÃO.
Voto por negar provimento ao apelo defensivo.
Na esteira da posição majoritária, entendo que a hipótese em julgamento não configura crime impossível.
De fato, a denúncia foi assim oferecida::
"No dia 22 de novembro de 2018, por volta das 12 horas, na Avenida Praia de Belas, n.º 1881, em Porto Alegre/RS, a denunciada PAULA RENATA DO NASCIMENTO, mediante fraude, subtraiu, para si, uma bolsa feminina, cor preta, e um par de tênis, das Lojas C&A.
Na ocasião, a denunciada, a pretexto de efetuar compras, ingressou na referida loja, dirigiu-se até o setor correspondente, calçou um par de tênis e, ao invés de dirigir-se ao caixa, saiu da loja, sem efetuar o pagamento, consumando o delito.
Na sequencia, a denunciada foi abordada por seguranças do shopping e conduzida à sala de atendimento, onde permaneceu até a chegada da polícia militar.
Os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO