Acórdão nº 50875233920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50875233920198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002007708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5087523-39.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsificação de documento público (art. 297 e Lei 8.212/91)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: GISELE SANTIAGO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Gisele Santiago, dando-a como incursa nas sanções do artigo 299 caput do Código Penal pela suposta prática de fato delituoso assim narrado na inicial acusatória:

"FATO DELITUOSO:

No dia 23 de março de 2018, em horário não especificado, no âmbito da Penitenciária Madre Pelletier, localizada na Avenida Teresópolis, nº 2727, Bairro Teresópolis, nesta Capital, a denunciada GISELE SANTIAGO omitiu, em documento público, fato juridicamente relevante, inserindo declaração falsa a fim de alterar a verdade sobre sua identidade em razão de estar foragida.

Na ocasião, a denunciada, inseriu declaração falsa, uma vez que após sua prisão foi encaminhada a Penitenciária Madre Pelletier onde foi constatado através do sistema INFOPEN-RS/Consultas Integradas que seu nome verdadeiro seria Gisele Santiago, omitindo desta forma, informações acerca de sua identidade e apresentando os dados cadastrais da vítima Samara Santiago José como sendo a suposta autora dos delitos consumados.

A denunciada, ao ser inquirida pela Autoridade Policial, admitiu a conduta delituosa, dizendo que ocultou sua identidade, pois estava foragida em razão de fatos delituosos cometidos anteriormente e não queria ser localizada pelas autoridades policiais."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 07.06.2019 (fl. 02 do evento 3, PROCJUDIC2).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando procedente a acusação para condenar Gisele Santiago pela prática do delito previsto no artigo 299 caput do Código Penal às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão, no regime semiaberto, e de 10 dias-multa (fls. 08/12 do evento 3, PROCJUDIC3).

A sentença restou publicada em 16.06.2020 (fl. 13 do evento 3, PROCJUDIC3).

Inconformada, Gisele apelou. Nas suas razões, alegando insuficiência probatória, sustentando não ter sido corretamente narrada a conduta típica na peça exordial, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a redução da pena, com a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. Pugna, ainda pela isenção da pena de multa e das custas processuais. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 27/33 do evento 3, PROCJUDIC3).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 36/44 do evento 3, PROCJUDIC3).

Em parecer apresentado nesta, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo (evento 7, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. A absolvição é medida imperativa.

As provas são escascas a confirmar a acusação.

De acordo com a inicial acusatória, no dia 23 de março de 2018 Gisele "inseriu declaração falsa, uma vez que após sua prisão foi encaminhada a Penitenciária Madre Pelletier onde foi constatado através do sistema INFOPEN-RS/Consultas Integradas que seu nome verdadeiro seria Gisele Santiago, omitindo desta forma, informações acerca de sua identidade e apresentando os dados cadastrais da vítima Samara Santiago José como sendo a suposta autora dos delitos consumados."

A denúncia afirma que Gisele inseriu declaração falsa, mas não informa expressamente em qual documento, presumindo que seja no cadastro do sistema INFOPEN-RS/Consultas Integradas, verificando quando do seu ingressou na Penitenciária Estadual Feminina Madre Pelletier a partir da sua transferência de Santa Catarina.

Porém tal cadastro não foi juntado aos autos - ausente, portanto, prova da materialidade delitiva.

Além disso, não há nada nos autos a confirmar que quando do ingresso no estabelecimento prisional, Gisele tenha fornecido os dados de Samara Santiago José ou o seu documento.

Pelo contrário.

Segundo registro de ocorrência, no momento que Gisele deu entrada na Penitenciária Estadual Feminina Madre Pelletier, ela apenas forneceu suas digitais e, a partir delas, se verificou no sistema INFOPEN-RS/Consultas Integradas que se tratava da pessoa de Samara Santiago José, o que foi por ela negado no mesmo momento, tendo sido por ela esclarecido o motivo de tal nome ter aparecido:

Aliás, importante se destacar que quando estava presa em Santa Catarina, Gisele havia sido identificada corretamente de acordo com os seus verdadeiros dados, tendo inclusive constado no pedido de sua transferência o seu nome correto:

Seus dados não conferiam no sistema INFOPEN-RS/Consultas Integradas em...

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