Acórdão nº 50876510920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50876510920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087651-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: JORGE ELIMAR FROMMING

AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ELIMAR FROMMING contra a decisão objeto do evento 36, DESPADEC1 que, autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação em que busca JORGE ELIMAR FROMMING reparação patrimonial em face do Seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido.

Todavia, desde janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal é a responsável por gerir os fundos do DPVAT - Seguro obrigatório.

A SUSEP e a Caixa firmaram contrato em 15 de janeiro de 2021, conforme determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), atendendo, ainda, decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU), que estabeleceu que a SUSEP deveria manter a operação do seguro após a extinção do consórcio de seguradoras que administrava o DPVAT.

Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da demanda, pois a Seguradora Líder não possui mais obrigações, tampouco capacidade, acerca dos pagamentos de indenizações em ações propostas a partir de 2021.

Assim, tendo a Caixa Econômica Federal legitimidade ao polo passivo, a consequência é o deslocamento da competência para a Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Destarte, declino da competência ao juízo de uma das varas federais em Porto Alegre.

Destaco que, não obstante o Sistema Eproc ter sido adotado tanto pela Justiça Federal como Estadual, ainda não há compatibilidade dos sistemas ( pendência prometida pelas equipes de TI para resolução em breve ). Logo, JORGE ELIMAR FROMMING deverá providenciar a redistribuição junto à Justiça Federal.

Intimem-se. Preclusa, arquive-se com baixa.

Em suas razões (evento 1, INIC1), elabora relato dos fatos e sustenta o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que declina da competência, conforme Tema 988 do STJ. Assevera que a demandada Seguradora Líder tem competência para gerir os sinistros ocorridos até 31-12-2020, conforme Resolução 400 do CNSP. Refere que, no caso, o sinistro ocorreu em 05-06-2019, razão pela qual não há falar em competência da Caixa Econômica Federal. Pugna pela concessão da tutela recursal no sentido do prosseguimento do processo originário. Requer o provimento do recurso.

Foi concedida a antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do pagamento do preparo, porquanto o autor litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1). Foi interposto contra interlocutória que declarou incompetência territorial, razão pela qual recebo o agravo com base na atual orientação do STJ que determinou a mitigação do rol do art. 1015 do CPC em caso semelhante (REsp 1704520/MT).

A questão trazida no presente recurso diz com a competência para processamento e julgamento da ação de cobrança do seguro DPVAT relativa a acidente de trânsito ocorrido em 05-06-2019.

Pois bem. Consoante se depreende da Resolução 400 do CNSP, o consórcio de seguradoras formado pela Seguradora Líder ficou responsável pela operacionalização do seguro DPVAT em relação aos acidentes de trânsito ocorridos até 31-12-2020.

Por seu turno, somente os casos envolvendo sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2021 é que passaram a ser operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.

Assim, tendo em vista que o acidente de trânsito que fundamenta o pedido indenizatório ocorreu antes de 31-12-2020, não há falar em legitimidade da CEF e consequente competência da Justiça Federal.

A contrario sensu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2021. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO. INICIALMENTE, DIGA-SE QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT, É POSSÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. DESSE MODO, NO PRESENTE CASO, EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE DECLINOU O PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, É DE SER ADMITIDO O RECURSO EM RAZÃO DA URGÊNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DESTE PONTO EM SEDE DE APELAÇÃO, E SEU EVENTUAL ACOLHIMENTO, PODERIA IMPLICAR NA NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O SEU INÍCIO. II. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. III. IMPORTANTE ESCLARECER QUE, A RESOLUÇÃO Nº 400, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, DETERMINOU QUE A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SERIA RESPONSÁVEL PELOS SINISTROS OCORRIDOS ATÉ 31.12.2020, ENQUANTO QUE AQUELES A PARTIR DE 01.01.2021 FICARIAM SOB RESPONSABILIDADE DE NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP PARA REALIZAR A GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE TAL SEGURO OBRIGATÓRIO. IV. E, COMO É DE CONHECIMENTO PÚBLICO, A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP ATRIBUIU À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A GESTÃO E...

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