Acórdão nº 50878158720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50878158720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001696873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5087815-87.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

APELADO: NARA REGINA CONCEICAO LAMEIRAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S/A, na ação de revisão contratual ajuizada por NARA REGINA CONCEIÇÃO LAMEIRONA, da sentença (evento 33) que assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência dos pedidos formulados na presente Ação de Revisão Contratual movida por Nara Regina Conceição Lameirona em desfavor de Banco Agibank S/A. para: a) limitar a cobrança de juros remuneratórios aos do mercado; b) autorizar, outrossim, a compensação de valores e, eventualmente, caso verificado crédito a favor da parte autora, a repetição do indébito de forma dobrada, em cujo montante deverá ser aplicada correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros moratórios de 1% ao mês.

"Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M (FGV) a contar da publicação da presente decisão."

Em suas razões (evento 51), alega o apelante: a) nulidade de sentença por ausência de apreciação dos argumentos apresentados; b) deve ser sopesado o alto risco da contratação; c) validade das taxas de juros praticadas na contratação; d) descabimento da determinação de repetição de indébito.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Não visualizo nulidade alguma na sentença. Foi concisa, objetiva, mas não omissa.

Com bem ponderou o STJ, “Inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (AgRg no AREsp 36.140/Herman Benjamin), o que ocorreu na espécie.

Além disso, “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes; contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.448.268/Francisco Falcão).

Perfeitamente possível a revisão judicial do contrato em face do princípio da relatividade do contrato, que prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.

Basta que se tenha em mente, igualmente, conforme a Súmula 297 do STJ, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o que autoriza a revisão contratual e o afastamento das cláusulas que se mostrem abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor.

Quanto aos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp’s 619.781/RS, 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos...

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