Acórdão nº 50878685220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50878685220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5087868-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA

AGRAVADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, que indeferiu o pedido liminar, na ação declaratória de rescisão contratual ajuizada contra SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., nos seguintes moldes (evento 04 dos autos de origem):

"[...]Trata-se de ação proveniente de descumprimento de contrato de locação entabulado entre as partes, no qual o demandado teria descumprido cláusula contratual referente aos pagamentos da locação. A parte autora postula a reintegração de posse dos veículos, em face do esbulho praticado pelo demandado advindo do descumprimento contratual.

Para a concessão da liminar de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, quais seja a prova da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração.

No presente caso, não restou evidenciado concomitantemente a existência de todos requisitos, sendo que a própria notificação juntada não permite configurar a ciência inequívoca da demandada, com a intimação para restituição dos bens, sendo cautela que se aguarde o contraditório.

Diante do exposto, resta indeferido o pedido liminar.[...]".

Em suas razões, em síntese, alega estarem satisfeitos os requisitos necessários para a reintegração de posse ou busca e apreensão dos veículos ante a inadimplência da agravada-locatária e a negativa em devolvê-los após notificação da parte. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada (evento 06), a agravante recolheu o preparo (evento 08).

A análise da tutela de urgência recursal foi postergada ao mérito (evento 14).

Sem contrarrazões (evento 19).

Sobreveio sustentação oral gravada (evento 27).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve contrato de locação de diversos veículos inadimplida desde agosto de 2021, estando em discussão a possibilidade de concessão da liminar de reintegração de posse liminar ou busca e apreensão.

Prospera a inconformidade recursal.

A comprovação da propriedade dos veículos pela agravante e sua cedência à empresa agravada está documentada pelos CRVA´s e pelos contratos de locação (evento 01, contrato 05 e 06, dos autos de origem).

Some-se a isso à negativa de devolução extrajudicial dos bens, consubstanciada pelas notificações informando a rescisão dos contratos pela ausência de pagamento e solicitando a devolução, recebidas pela agravada em dezembro de 2021 (evento 01, notificações 07/09, dos autos de origem).

Tais circunstâncias satisfazem os requisitos referente à prova da posse e ao esbulho a menos de ano e dia como exigidos para a concessão do pedido liminar de...

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