Acórdão nº 50879575720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50879575720218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5087957-57.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: RHANDER WILLIAM LEAO ACOSTA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por RHANDER WILLIAM LEÃO ACOSTA, nos seguintes termos (evento 29, origem):

Face ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada por RHANDER WILLIAM LEAO ACOSTA para decretar a anulação da questão número 14 da prova objetiva do Curso Técnico de Segurança Pública, possibilitando ao Impetrante, caso atingida a pontuação equivalente a 45 acertos na prova, o prosseguimento do mesmo no certame, em iguais condições aos demais candidatos aprovados sem decisão judicial, conferindo a ele, em caso de aprovação no concurso, todos os direitos pertinentes ao cargo/graduação de Segundo Sargento.

Em suas razões (evento 34, origem), arguiu preliminarmente a nulidade do feito, por ausência de cumprimento do disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. No mérito, teceu comentários sobre o Tema nº 485 do STF. Disse que os critérios adotados pela banca não podem ser objeto de revisão judiciária. Afirmou que a questão não é idêntica àquela constante em concurso de outro Estado da Federação. Citou julgado. Asseverou que não há vedação à reprodução de questionamento. Requereu o provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 8).

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

A questão trazida a lume diz respeito à pleito de candidato do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (edital Nº 019/DE-DET/2021) de ver anulada as questões nº 01, 04, 10, 11, 13, 14, 22 e 46 da prova objetiva. Neste grau recursal remanesce exclusivamente a análise da questão nº 14, objeto da concessão parcial da segurança.

Inicialmente, ainda que reconhecida a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para eventual ingresso no feito (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09), não há que ser declarada a nulidade do feito, por ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC).

Efetivamente, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 23, origem), assim como o estado foi intimado da sentença de parcial concessão da segurança (evento 32, origem), interpondo o presente recurso de apelação (evento 34, origem).

Superada tal questão, passo à análise do mérito.

Pois bem. Como premissa, destaco que, no tocante aos critérios de correção de provas aplicadas nos concursos públicos, vedada é a interferência do Poder Judiciário. A possibilidade de intervenção limita-se à apreciação da legalidade, sem avançar sobre o mérito das soluções dadas às questões pela Banca, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da Comissão Examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis ao competitório público.

A possibilidade única de anulação, nesta senda, restringe-se às hipóteses em que houver erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões, ou seja, quando for facilmente verificável que a resposta correta indicada pela banca destoa absolutamente da realidade ou do conteúdo do edital.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PGE. PROCURADOR DO ESTADO. QUESTÃO 06. LEGALIDADE. - É defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo das questões de concurso público, não podendo analisar os critérios adotados pela banca examinadora. Análise que se restringe à legalidade de questão da prova preambular. - A banca examinadora arrolou as matérias que poderiam ser exigidas, sem elencar especificamente a lei a que se referia cada um dos procedimentos alheios ao Código de Processo Civil. Inexistindo tal grau de especificidade no programa do edital, desimporta qual lei disciplina a ação coletiva. A questão nº 06 está plenamente de acordo com as disposições editalícias, não havendo nulidade a inquiná-la. DENEGARAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70065927436, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/06/2016) (Grifei).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão sob o Tema de Repercussão Geral nº 485 e resultou na seguinte tese:

RE 632853 - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Sob tal panorama, a questão nº 14 foi assim lançada:

14. Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é correto afirmar:

a) O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação somente quando contra ele é praticado crime militar.

b) O oficial da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, o que não ocorre com a praça, por não haver tais prerrogativas em relação à sua graduação.

c) O militar da reserva ou reformado empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade para o efeito da aplicação da lei penal militar.

d) O militar da reserva ou reformado não goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar.

e) Todas as...

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