Acórdão nº 50880893520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50880893520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002925663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5088089-35.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0458673-59.2011.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos em favor de JOSE CLOVIS BRANCO DE LIMA FILHO contra a decisão proferida no agravo em execução que deu parcial provimento ao agravo, tão somente para afastar a declaração de perda dos dias remidos e a remir, sendo mantidas as demais delibarações da decisão.

Pede que prevaleça o voto vencido por ocasião de referido julgamento que dava parcial provimento ao agravo, em uma maior extensão, a fim de limitar a alteração da data-base à progressão de regime e, assim, não atingindo as saídas temporárias e o trabalho externo.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Adianto que acolho os embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido da juíza convocada, Dra. Carla Fernanda dd Cesero Haass, que em decorrência de reconhecimento de falta grave alterou a data-base apenas em relação a futura progressão de regime, nos seguintes termos:

Com a devida vênia, divirjo da eminente Relatora com relação à extensão da alteração da data-base.

Cumpre ressalvar, no aspecto, o entendimento pessoal desta Magistrada acerca da abrangência da alteração da data-base para concessão de futuros benefícios como decorrência da prática de falta grave para alcançar também a contagem do prazo dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, excepcionados tão somente o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto, nos termos, respectivamente, das Súmulas 441 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, diante da orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecido constrangimento ilegal no ponto, inclusive em acórdão de Relatoria desta Magistrada (HC nº 712537-RS), curvo-me para limitar o efeito do aludido consectário ao benefício da progressão de regime.

A respeito, trago à baila o seguinte julgado do E. STJ:

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1755715/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019 - grifei)

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, em maior extensão, para limitar a alteração da data-base à progressão de regime e para afastar a declaração de perda dos dias remidos e a remir, mantida a decisão no restante.

Embora comungue do entendimento consolidado de que, do reconhecimento da prática de falta grave advenha os consectários legais da regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data base para concessão de futuros benefícios, em relação a esta última sanção deve ser salientado que a extensão de seus efeitos não alcança o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441 do STJ e art. 83 do Código Penal, tampouco o indulto e comutação, haja vista que a interrupção do lapso é possível apenas se o decreto presidencial concessivo de tais benefícios assim dispor.

Aliás, acerca do tema, há a recente Súmula nº 535 editada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Do mesmo modo deve ser a interpretação quanto às benesses de saídas temporárias e serviço externo, porquanto a prática de falta grave será considerada quando analisado se implementado o requisito subjetivo para deferimento de tais benefícios. Logo, a alteração da data-base decorrente do reconhecimento de falta não influencia as saídas temporárias e serviço externo.

Concluiu-se, assim, que a alteração da data-base, em decorrência do reconhecimento da falta grave, apenas interrompe o prazo para concessão de nova progressão de regime, inclusive nos termos da também recente Súmula nº 534 do STJ, in verbis: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES para fins de limitar os efeitos da alteração da data-base apenas em relação à futura progressão de regime.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ MELLO GUIMARAES, Desembargador, em 25/11/2022, às 19:8:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002925663v6 e o código CRC 4c4a23d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ MELLO GUIMARAES
Data e Hora: 25/11/2022, às 19:8:31



Documento:20003028905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5088089-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO

Considerando que, entre a apreciação do agravo em execução originário e a presente sessão de julgamento, alterei meu posicionamento sobre a matéria aqui debatida, curvando-me ao entendimento jurisprudencial prevalecente, em atenção aos princípios da Colegialidade e efetividade do processo, acompanho o ilustre Relator, pelo acolhimento dos embargos infringentes.

Com efeito, vinha decidindo, em inúmeros julgados, dentre eles o recurso originário, que a alteração da data-base pelo cometimento de falta grave também alcançava os benefícios do serviço externo e das saídas temporárias, porque tais benesses guardam relação direta com o mérito do apenado, e, assim sendo, vinculam-se à demonstração de senso de responsabilidade, disciplina e compatibilidade com os objetivos da pena.

No entanto, tal entendimento não prevaleceu, o E. STJ firmando convencimento pela limitação da alteração da data-base exclusivamente à progressão de regime, impossibilitada a extensão aos benefícios do trabalho externo e saída temporária, e, sob estes fundamentos, reconhecendo em acórdãos em sentido contrário, a ocorrência de constrangimento ilegal, cassando-os, inclusive monocraticamente (v.g., HC nº 633.268/RS, julgado em 16.03.2022, contra acórdão de minha Relatoria).

A propósito, também:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS...

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