Acórdão nº 50882047220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50882047220208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002002840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5088204-72.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: JOELCIO ALVES DE MOURA (AUTOR)

APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOÉLCIO ALVES DE MOURA, contra sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face da PORTOCRED S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Intimada a parte autora para emendar e complementar a inicial (Eventos 3 e 4), juntando cópias de todos os comprovantes de pagamento realizados; apontando, expressamente, qual o montante por cujo ressarcimento propugna, ilustrando-o por meio de demonstrativo de cálculo atualizado — assinalada a inviabilidade da apuração em sede liquidatória, dado que se cuida de valores cujo conhecimento está plenamente ao alcance da parte autora e cuja indicação expressa, já na peça inicial, decorre de inafastável disposição legal (arts. 322, 324 e 330, § 2º do CPC); e, por fim, adequando o valor da causa ao seu efetivo proveito econômico; além de manifestar-se acerca da aparente ausência de interesse processual, defluente da ora constatada fragmentação/pulverização de ações, restou inatendida a providência (vide peças constantes do Evento 6), o que torna impositiva a pronta extinção do feito. Em sua peça de emenda, não juntou a parte autora comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas, o que se fazia necessário em razão do pedido para repetição de indébito, tampouco indicou, nos pedidos, o valor atualizado que pretende ver satisfeito tal título, não juntando, também, o indispensável demonstrativo de cálculo, providência de singelo atendimento e que, no contexto, era ônus da parte autora, independentemente de sua condição de hipossuficiente processual. Ressalto que o momento oportuno para apresentação clara, concreta e exata do pedido e de suas especificações é este, vale dizer, antes do recebimento da inicial, sob pena de afronta à disciplina constante dos arts. 322, 324 e 330, § 2º do CPC, sobretudo em razão de que não está em causa nenhuma das hipóteses que autoriza a formulação de pedido ilíquido. Como pressuposto lógico do pedido revisional tem-se o erro, o vício, a injuridicidade do pactuado, ilicitude esta que, se pôde ser alegada pela parte autora, por lógico, é porque possui a demandante conhecimento exato daquilo em que consiste, não lhe sendo lícito, pois, dada tal circunstância, eximir-se do ônus processual de formulação de pedido integralmente certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) — inviável o cometimento de tal indicação à parte adversa, dado que a possibilidade de inversão do ônus da prova não pode ser entendida e aplicada como se “inversão do ônus de formulação de pedido certo e determinado” fosse. Ocorre que, de qualquer sorte, tem-se que não possui a parte demandante, na hipótese, interesse processual. Explicito. Consoante se percebe de consulta feita ao sistema Eproc, ajuizou a parte autora, no mesmo dia, 4 (quatro) ações com idênticas partes e também idênticas causas de pedir (esta ação e as de nºs 50882107920208210001, 50882202620208210001, 50882393220208210001); apenas divergem as demandas no que pertine ao contrato objeto da revisão. Como as referidas ações são praticamente idênticas, não se fazia razoável, ou mesmo útil, a fragmentação de seus respectivos pedidos, que deveriam ter sido apresentados de forma única, ensejando uma apreciação uniforme e célere do tema — a promovida pulverização de ações, em verdade, evidencia a ausência de autêntico interesse processual, na medida em que a parte demandante intencionalmente fragmenta e atrasa a apreciação global de sua própria pretensão que, em última análise, nada mais é que a revisão integral da relação jurídica que possui com a ré. Ressalto, no mais, que a prática adotada não se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e cooperação que inspiram o Novo Código de Processo Civil, contribuindo, em verdade, para dilatar injustificada e artificialmente não só o alcance individual da jurisdição, mas o conjunto de todos os milhares de processos que diariamente são submetidos à apreciação jurisdicional. Trata-se, pois, de procedimento que configura abuso do direito de demandar, com violação ao princípio da boa-fé objetiva processual. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...]. Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do parágrafo do art. 321 e do art. 330, I, § 2º do CPC, e JULGO, por conseguinte, EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 485, I e VI, in fine do mesmo diploma. Custas pela parte autora, operando-se a isenção por 15 (quinze) dias, prazo aditivo que concedo à parte autora para juntada da íntegra de sua declaração prestada à Secretaria da Receita Federal. Inocorrente interposição de apelação, com o trânsito em julgado intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º do CPC. Baixe-se, oportunamente” (Evento 9).

A parte apelante suscitou, em suas razões, a necessidade de desconstituição da sentença, para afastar o indeferimento da petição inicial, sob alegação de que indicou o contrato que pretende revisar, demonstrando a existência de relação negocial, discriminando as obrigações que pretendia controverter. Defendeu, ainda, ser caso de aplicação ao caso das normas do CDC, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos os comprovamentos de pagamentos requeridos pelo magistrado de origem. Aduziu a ausência de conexão das referidas ações revisionais, pois os contratos discutidos são diversos, não devendo ser julgadas de forma conjunta, já que não há risco de decisões conflitantes. Requereu o provimento do recurso e a concessão do benefício da gratuidade justiça (Evento 12).

A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 21).

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade

O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo neste momento, porquanto a concessão da gratuidade judiciária é um dos objetos da apelação.

Da gratuidade judiciária

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.

Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do CPC preconizam que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estabelecendo o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, ou seja, a norma constitucional exige que a parte demonstre a necessidade de litigar abrigada pela gratuidade.

A Câmara adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, a renda mensal do postulante no patamar de até 05 salários mínimos, sendo que, caso o rendimento mensal ultrapasse o referido limite, deverá a parte comprovar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda.

Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.

No caso, o recorrente é servidor público e comprovou que aufere rendimento mensal bruto no valor de...

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