Acórdão nº 50882202620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50882202620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001532964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5088220-26.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: JOELCIO ALVES DE MOURA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contrário à sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato ajuizada por JOELCIO ALVES DE MOURA.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"Vistos etc.

JOELCIO ALVES DE MOURA ajuizou ação revisional de contrato em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a requerida, o qual apresenta cláusulas abusivas. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios é exacerbada e acima da média praticada pelo Bacen. Indicou o valor incontroverso. Discorreu sobre a descaracterização da mora e o direito à repetição de valores. Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores cobrados a maior. Acostou documentos (evento 1).

Determinada redistribuição para a esta Vara Cível (evento 18).

O autor interpôs Agravo de Instrumento (evento 24), que foi conhecido em parte e negado provimento (evento 25).

Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e invertido o ônus da prova (evento 31).

Citada, a parte ré contestou (evento 38), em preliminar, arguiu a conexão deste com os processos nº 5096086-85.2020.8.21.0001, 5088239-32.2020.8.21.0001, 5088210-79.2020.8.21.0001 e 5088204-72.2020.8.21.0001, a notificação ao NUMOPEDE, a carência da ação e a prescrição trienal do pedido de repetição do indébito. No mérito, defendeu a legalidade na contratação e das taxas praticadas. Discorreu sobre os juros remuneratórios, defendeu a caracterização da mora e o descabimento da repetição de valores. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Sobreveio réplica (evento 43).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELCIO ALVES DE MOURA em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, ou seja, de 25,12% ao ano;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.

Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 45), preliminarmente, alegou sentença extra petita, em razão de ter sido aplicada taxa referencial de juros diferente da apontada pelo autor na petição inicial. Outrossim, discorreu sobre a impossibilidade de revisão de contrato ja quitado, requerendo a extinção da ação, sem julgamento de mérito, por carência de ação. Aduziu que se aplica o prazo prescricional trienal para a repetição de indébito. No mérito, sustentou sobre a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados e que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, para que exista a limitação, os juros contratados devem discrepar substancialmente da taxa média de mercado, o que não se observa no caso concreto. Salientou descabida a repetição do indébito e que, para que seja admitida a repetição e/ou compensação de valores, há de ser comprovada a abusividade na contratação, o que não resta configurado nos casos em tela, em que todas as cláusulas foram previamente informadas ao cliente antes de sua anuência aos contratos. Em caso de provimento do recurso, requereu fosse observada a taxa de juros indicada pelo demandante na petição inicial. Requereu o provimento do apelo para julgar improcedente. Por fim, postulou pelo provimento ao recurso.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 60).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de nulidade da sentença.

Aduziu a ré, ora apelante, que a sentença prolatada é nula, uma vez que o julgamento foi extra petita.

Neste tocante, afirmou que a sentença é nula, tendo em vista que afastou a cobrança dos encargos levando em consideração fundamento não suscitado pelas partes.

Nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC:

“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

De plano sublinho que não assiste razão a apelante, pois na petição inicial a parte autora pleiteou pela revisão dos encargos abusivos e os indicou e quando da prolação de sentença o juízo de origem analisou a relação jurídica nos termos em que postulado na petição inicial.

Nesta esteira, não houve violação ao princípio da correlação entre os pedidos e a sentença.

No particular, ensina Nelson Nery Jr e Rosa Maria in Comentários ao CPC, 5ª ed., RT, em comentário ao artigo 460 do CPC:

“Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.”

É oportuno destacar que o Novo Código de Processo Civil em seu art. 492 determina ao julgador o dever de apreciar todos os pedidos formulados pelo autor na inicial e tão somente estes, in verbis:

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

A este respeito são os ensinamentos de Nelson Nery Junior:

“Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso.”

O Prof. André Luiz Amorim Franco, em lição sobre o tema, assim se posiciona:

"Não há como tolher da parte vencida o direito de obter um pronunciamento completo, exaustivo, de baixo para cima e de exercer, em plenitude, sua garantis processual de apelar por um reexame (novo julgamento) da decisão que lhe foi prejudicial. A ordem jurídica, tal como posta atualmente (de lege data), lhe fornece esta oportunidade.

Os princípios da economia e celeridade processuais não possuem o condão de reverter todo um quadro de distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais, tampouco fazer com que a jurisdição superior faça o papel de jurisdição inferior."

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, até porque a alegação de que a taxa de juros aplicada não é adequada à contratação é questão que deve ser analisada com o mérito, e a sentença seguiu os pedidos formulados na petição inicial.

Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Câmara:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES RECURSAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PE...

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