Acórdão nº 50883101820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50883101820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002121881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5088310-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: HERCIO UBIRAJARA TERRA DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERCIO UBIRAJARA TERRA DE SOUZA no feito em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em face da decisão que assim dispôs:

Vistos.

Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que o contracheque acostado no evento 1, OUT5, demonstra que a autora aufere renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, não estando, portanto, comprovada nos autos a alegada situação de hipossuficiência econômica.

Nesse sentido segue jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Capacidade financeira econômica representada por renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos que enseja o indeferimento do benefício. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077595940, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 07/05/2018).

Assim, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se o cancelamento da distribuição.

Diligências Legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária merece ser reformada, uma vez que não possui condições para arcar com as custas processuais. Alega possuir diversos empréstimos consignados e não consignados. Aduz auferir rendimento mensal líquido de R$ 5.300,00. Pede o recebimento do recurso no duplo efeito. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo.

Foi recebido o recuso com atribuição do efeito suspensivo. Por outro lado, foi indeferido o efeito suspensivo ativo.

Sem contrarrazões em face da ausência de representação da parte contrária nos autos originais.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão justamente o pedido de concessão de AJG.

Passo a analisar o recurso em tópicos.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.

Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".

Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, embora intimado, por este Relator, para que procedesse a juntada da cópia da Declaração de Imposto de Renda (IF), bem como de demais documentos atinentes a comprovação da sua situação financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, deixou o agravante transcorrer in albis o prazo, sem apresentar os documentos solicitados. Assim, vai mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois ausentes os documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência da parte requerente. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079373411, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 19/11/2018) (grifado).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a capacidade da parte apelante de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento, pois comprovada a existência de expressivo patrimônio em seu nome. Não comprovado pelos apelantes que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, deve ser negado o pedido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. (Apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT