Acórdão nº 50887191020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50887191020208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5088719-10.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por J. S. S., inconformados com a sentença que julgou procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos artigos 157, §3º, inciso II, na forma dos artigos 14, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, e artigo 309, caput, da Lei n° 9.503/97, aplicando ao representado a medida socioeducativa de semiliberdade.

Em suas razões, o representado argui preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, aduz que o conjunto probatório é insuficiente para legitimar a procedência da representação, reiterando que o reconhecimento foi realizado de forma precária e que estava apenas de carona no veículo subtraído, desconhecendo que este era produto de crime. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento da medida socioeducativa. Requer o provimento do recurso.

O Ministério Público, postula a aplicação de medida socioeducativa de internação, aduzindo, em síntese, que o ato infracional perpetrado é grave e foi praticado mediante grave ameaça à pessoa.Pugna pelo provimento do recurso

Foram apresentadas as contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do apelo do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidades, resta conhecido.

Inicialmente, arredo a prefacial de nulidade do reconhecimento pessoal, em razão da inobservância do disposto no art. 2261 do Código de Processo Penal, uma vez que o sobredito dispositivo legal retrata meras recomendações, de modo que a inobservância de suas disposições não invalida o reconhecimento.

A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE SE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA É COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS ADOLESCENTES ROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, DEMAIS PROVAS, INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085190403, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-11-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CP E DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. 1. Não obstante cabível a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, na hipótese de lacuna da lei específica, cabe registrar que as medidas socioeducativas não se confundem com as penas, visando as primeiras ressocializar o adolescente autor de ato infracional a fim de possibilitar o seu adequado convívio social. Preliminar afastada. 2. A mera inobservância da ordem descrita no art. 226 do CPP não significa ter havido induzimento no ato de reconhecimento, servindo este como meio idôneo de prova, mesmo porque o representado foi reconhecido na fase investigativa, o que foi ratificado perante a autoridade judiciária. 3. A prática, pelo adolescente, da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução do feito. 4. Tratando-se de ato infracional contra o patrimônio, a palavra da vítima, coerente e segura, é suficiente à comprovação da autoria. 5. O roubo consuma-se com a remoção da coisa visada, de modo que, constatada a posse do bem pelo agente, ainda que por breve período, é prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação da infração. Entendimento consolidado na Súmula nº 582 do STJ. 6. A apreensão de arma e a realização de perícia à apuração da sua potencialidade lesiva são prescindíveis na espécie, já que dos elementos constantes nos autos é possível constatar que ambas as infrações de roubo foram praticadas com o uso de arma. Precedentes do STF, do STJ e do TJRS. 7. Presentes os requisitos do concurso de pessoas, correto o reconhecimento da majorante respectiva. 8. A medida adequada à espécie é a de internação, com fundamento no art. 122, I, do ECA, eis que o ato infracional é de natureza grave, cometido mediante violência à pessoa, não passando despercebido que o apelante já se envolveu em outras infrações. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083007112, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020)

Passo à análise do mérito.

Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, por considerar sua conduta ajustada ao disposto nos artigos 157, § 3º, inciso II, na forma dos artigos 14, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, e artigo 309, caput, da Lei n° 9.503/97, com consequente aplicação da medida socioeducativas de semiliberdade.

Sinteticamente, o ato infracional imputado ao representado, restou assim descrito:

"No dia 26 de outubro de 2020, por volta das 17h40min, na Rua Bastian, Menino Deus, Porto Alegre, o representado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o imputável Flavio Rodrigo Duarte Lopes, mediante violência e grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo(auto de apreensão no APF do imputável), subtraiu, para si ou para outrem, o veiculo marca Renault/Sandero, placa IVE9f55, um telefone celular marca J7/Samsung, roupas e documentos(auto de apreensão de fl.18), avaliados em R$26.200,00(vinte e seis mil e duzentos reais)pertencentes a vitima Alexandre Borini.

Para tanto o representado e seu comparsa, abordaram a vítima, apontando o simulacro de arma de fogo e anunciaram o assalto, subtraindo a “res furtiva”.

Cerca de 1 hora após a subtração, o representado e seu comparsa foram presos na posse dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo."

Essa é a prática delituosa ao representado atribuída, adiantando que a medida socioeducativa mostra-se adequadamente lançada à hipótese, não comportando a sentença qualquer reparo.

Restaram comprovados nos autos, a autoria e materialidade do ato infracional em comento, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, haja vista as provas...

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