Acórdão nº 50888503720208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50888503720208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000517774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5088850-37.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada ESTER VENITES GERHARDT, em favor de OTACIR DE SOUZA FEIJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque/RS.

Em suas razões, noticiou que o paciente está sendo acusado de praticar delitos de extorsão qualificada e argumentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Enfatizou que Otacir não representa ameaça à instrução criminal e colaborou com a instrução criminal até a expedição do mandado de prisão contra si. Discorreu sobre a garantia constitucional da presunção de inocência e destacou que o paciente é primário. Nestes termos, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja "recolhido" o mandado de prisão expedido em face de Otacir, para que esse responda o processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

O representante do Ministério Público atuante neste grau de jurisdição opinou pela denegação da ordem (Evento 10, "PARECER1").

É o relatório

VOTO

Eminentes Colegas.

A ordem, adianto, deve ser denegada, porquanto ausente qualquer hipótese de constrangimento ilegal a revelar que a custódia do paciente configura violência ilegal à sua liberdade.

Parto, inicialmente, da minha manifestação quando decidi pelo indeferimento da liminar, agregando seus fundamentos ao voto ora encaminhado:

O decreto constritivo impugnado está devidamente fundamentado. A autoridade dita coatora adequadamente justificou a necessidade da prisão do agente em razão das graves particularidades do caso em apreço, respeitando os ditames do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.

Verifico que ao paciente está sendo imputado o cometimento de crimes de extorsão qualificada no âmbito de associação criminosa. Cabível, assim, a prisão preventiva com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

A existência dos crimes e os indícios de autoria restaram suficientemente evidenciados pelos elementos indiciários colhidos no âmbito do Inquérito Policial nº 270/2020/700015 da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos, no qual se investiga a prática dos denominados "golpes dos nudes". Segundo consta no relatório final de investigação, os mencionados golpes teriam o seguinte modus operandi ("Evento 149, REL_FINAL_IPL1" - origem):

Na prática do delito inicialmente são enviadas solicitações de amizade na rede social Facebook às vítimas, e troca de contato telefônico. Via Whatsapp, compartilham fotos íntimas, que posteriormente são utilizadas na extorsão. A vítima então passa a receber ligações e mensagens sendo acusada de pornografia infanto-juvenil, por ter trocado fotos íntimas com uma suposta adolescente. passa então, a receber ameaças por pessoas que identificam-se como familiares da suposta menor, ou então inspetores ou delegados de polícia. Na extorsão, os ditos "familiares" exigem valores para não denunciarem a vítima à polícia, ou identificando-se como policiais, a exigência é para arquivas or inquéritos

O envolvimento do paciente nos crimes de extorsão ficou evidenciado a partir da busca e apreensão feita na residência em que Otacir residia com o irmão Odenir (também investigado), na qual foram apreendidos cadernos com uma lista de e-mails e senhas, entre eles, um endereço eletrônico supostamente pertencente a "Emanuelle Rocha" (rochaemanuelle36@gmail.com), cuja senha de acesso seria a mesma utilizada por Otacir em outros dois e-mails. Após decisão judicial autorizando a quebra de sigilo de dados, as mencionadas contas de e-mail e o perfil de Facebook de "Emanuelle Rocha" foram examinados pela autoridade policial, revelando que os endereços eletrônicos e o perfil armazenavam histórico de conversas com 234 perfis de homens, todas envolvendo o modus operandi supracitado, utilizado no "golpe dos nudes". Além disso, verificou-se que o aplicativo UBER enviada ao mencionado endereço eletrônico mensagens destinadas ao paciente Otacir, tudo a indicar que a conta Google vinculada ao perfil de Facebook de "Emanuelle Rocha" seria a do paciente (Evento 110, RELINVESTIG - origem).

Cumpre destacar que as circunstâncias do caso denotam a maior gravidade dos crimes supostamente praticados, o que justifica, no contexto posto nos autos, a necessidade de conservar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Como já dito, ao que tudo indica, a investigação em curso abrange uma rede criminosa articulada e especializada, voltada à prática de extorsões em série, nas quais os investigados fazem uso da imagem e dos nomes de policiais civis do Estado, fazendo-se passar por agentes que estariam cobrando suborno para não denunciar as vítimas. Com vistas a convencer os lesados de que realmente estariam recebendo contato de delegados e inspetores reais, os criminosos até mesmo criaram um cenário onde reproduziram, em detalhes, uma sala de delegacia, com móveis, bandeiras e insígnias da instituição.

Além disso, há notícia de que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva de seu irmão Odenir, o paciente Otacir danificou um dos aparelhos celulares que estavam no local, no exato momento em que os policiais ingressaram na residência (Evento 71, INQ1, p. 15 - origem). E mais, também consta informação de que o agente deixou o mencionado imóvel cerca de dois ou três após a prisão do irmão, encontrando-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual não o mandado de prisão...

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