Acórdão nº 50889061820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50889061820208210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002255127
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5088906-18.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM CENTRAL (AUTOR)
APELADO: OLYNTHO VICTORINO PRATES (RÉU)
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM CENTRAL apela da sentença que julgou a ação de cobrança que move em face de OLYNTHO VICTORINO PRATES, assim lavrada:
Vistos,
I - RELATÓRIO.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM CENTRAL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS contra OLYNTHO VICTORINO PRATES, alegando que o requerido é proprietário do box n° 6, localizada no condomínio autor, e que não estão cumprindo com suas obrigações condominiais, restando inadimplentes com as cotas vencidas de 11/2015 a 10/2020. Apontou que o valor total devido monta a quantia de R$ 19.703,47, já incluída a multa convencional de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Requereu a procedência da demanda com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas da multa moratória. Propugnou pelo benefício da AJG. Juntou procuração e documentos (Evento 1).
Foi deferida a gratuidade judiciária (Evento 8).
Sobreveio notícia do falecimento do réu (Evento 14).
Intimado o autor para regularizar o polo passivo (Evento 17), este requereu a intimação da inventariante (Evento 20).
Foi indeferido o pedido, uma vez que não veio aos autos termo de inventariante (Evento 22).
O condomínio demandante informou ter solicitado o desarquivamento dos autos do inventário, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (Evento 32), o que foi deferido (Evento 34).
Decorrido o prazo, a parte autora foi intimada, modo derradeiro, para atender a determinação de regularização processual da parte requerida (Evento 42), sendo requerido a dilação do prazo por mais 10 dias (Evento 45), o que foi deferido (Evento 47).
Novamente veio manifestação da parte autora requerendo a prorrogação do prazo (Evento 51).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pretende o autor o pagamento das cotas condominiais relativas aos meses de 11/2015 a 10/2020 (com a incidência de correção monetária, juros e multa), referentes ao box localizado no condomínio autor, de propriedade da parte ré, as quais se encontram em atraso, além das parcelas vincendas durante o curso do processo.
Instada a regularizar o polo passivo, diante do falecimento da parte ré, sendo sucessivamente prorrogado o prazo para tal diligência, a parte autora não atendeu a solicitação.
Saliento que a parte autora fora expressamente advertida que, caso não procedesse a regularização, com a inclusão da sucessão ou do espólio no polo passivo, o feito seria extinto (Evento 42), todavia, não o fez.
Logo, tal circunstância, na forma do artigo 76, § 1°, I, do CPC, enseja a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, à inteligência do artigo 485, IV, do mesmo Diploma Legal, in verbis:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
(...)".
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)".
Não atendida a determinação, em que pese intimada, outra alternativa não há senão a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, forte nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, todavia, a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa ao feito.
Nas razões sustenta que havia uma razão para naquele momento não ter sido regularizado o polo passivo e portanto, requerido mais prazo ao Juízo a quo; que não há que se falar em extinção do feito por inércia do apelante, na medida em que, como é sabido, referida extinção exige o cumprimento de requisitos legais, dentre os quais, o fato de que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, conforme preceitua a norma do Art. 485, § 1º do CPC; que necessária a desconstituição da sentença. Postula o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
A existência da pessoa natural e consequentemente da sua personalidade jurídica termina com a morte, momento em que se abre a sucessão. O Código Civil assim dispõe:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Por consequência, o vínculo material se opera de pleno direito, ainda que processualmente caiba aos interessados habilitarem-se em feitos existentes ou promoverem as ações necessárias preferencialmente sob a disciplina do CPC/15 que assim dispõe:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VII - o espólio, pelo inventariante;
(...)
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
(...)
Por sua vez, admite-se que a sucessão possa ser representada pelo inventariante ou pelo conjunto de herdeiros quando se discute o direito que é comum a eles; e que um deles defenda em nome próprio o que é comum (a sua parte e por consequência o todo que está indivisível). O que não se admite é que o co-herdeiro postule em nome do espólio ou que em nome próprio postule o direito para outrem (art. 18º do CPC/15). Orientam os precedentes do eg. STJ:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha.
2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil).
3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad...
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