Acórdão nº 50890107320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50890107320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003250826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5089010-73.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

EMBARGANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

EMBARGANTE: ADAO CELIO PEREIRA (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

ADAO CELIO PEREIRA, SPORT CLUB INTERNACIONAL, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, ERICA PEREIRA e ESMERALDA PAULA PEREIRA MANSUR DA SILVEIRA opuseram embargos de declaração contra o acórdão consta à altura do evento 16, ACOR1 e restou assim ementado:

Apelação Cível Nº 5089010-73.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: ADAO CELIO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL CNPJ 92.894.500/0001-32 (RÉU)

APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-EMPREGADORA DA BENEFICIÁRIA TITULAR DO PLANO PARA RESPONDER AO PEDIDO DE REINCLUSÃO DOS DEPENDENTES NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. MÉRITO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DO STJ. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PELO PERÍODO DE 10 ANOS. danos morais. não configurados.

- Ilegitimidade da ex-empregadora do beneficiária titular do plano para responder ao pedido de reinclusão dos dependentes no rol de beneficiários. Ilegitimidade passiva reconhecida em sentença, mantida.

- Conforme dispõe a Lei dos Planos de Saúde, Lei Federal nº 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

- Orientação delineada pelo STJ, quando da análise do TEMA 1.034 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP), de modo que eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial, desimportando se os planos foram ou não regulamentados.

- Impossibilidade de constituição de um plano de saúde específico para os inativos, com valores e reajustes em percentuais superiores aos desembolsados pelos empregados da ativa. Ao inativo cabe o direito de permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial viabilizadas aos empregados ativos, incluindo paridade de modelos oferecidos e valores de contribuição.

- Ausência de direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde – e suas condições contratuais – em vigor no momento da aposentadoria, pois a não é possível admitir imutabilidade contratual, sejas valores ou sinistralidades dos planos de saúde, os quais sofrem adaptações periódicas.

- Caso concreto que a parte autora comprova ter sido demitida sem justa causa e que contribuiu, ao longo da contrtação, para o plano de saúde pelo período de 10 anos, de modo que deve ser mantida no plano de saúde coletivo de forma indeterminada.

- Dano moral: Ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente do alegado dano moral, não se constando, embora o descumprimento contratual e a conduta ilícita da ré, ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. O ocorrido no presente processo, embora os transtornos causados, não é caracterizador, por si só, de dano moral puro porque, uma vez que não há qualquer prova que tenha atingido a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo. Sentença reformada no ponto. Danos morais não configurados.

APELO PROVIDO em parte. UNÂNIME.

Em suas razões (evento 22, EMBDECL1), ADAO CELIO PEREIRA, ERICA PEREIRA e ESMERALDA PAULA PEREIRA MANSUR DA SILVEIRA sustentam que há obscuridade e omissão no acórdão. Entende o embargante, que o valor a ser pago a título de plano de saúde (DEMAP), deve possuir as mesmas condições de quando foi desligado da empresa, conforme o contrato juntado pela embargada (Evento 22 “CONTR2) no valor das mensalidades que vinha pagando até as alterações impostas, pela UNIMED e na modalidade UNIMAX, que possuía quando do desligamento da primeira ré. Que quando foi obrigado a trocar de Plano de Saúde, devido aos elevadíssimos valores apresentados pela segunda ré, não restou outra alternativa senão mudar também de modalidade, aderindo ao plano UNIPART, cujos benefícios são inferiores ao que possuía anteriormente (UNIMAX). Além do mais, passou a pagar coparticipação em todo e qualquer tipo de serviço utilizado, o que não ocorria anteriormente. Portanto, obscuro o v. Acórdão, pois não esclareceu se o plano que o embargante deve ser incluído se trata do plano constante no contrato juntado pela embargada no Evento 22, “CONTR2”, tendo em vista que esse foi o único contrato juntado, entendendo que o mesmo encontra-se em vigor. Entende que há omissão no acordão no que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior. Pede sejam sanadas a omissão e a obscuridade.

Em suas razões (evento 24, EMBDECL1) a UNIMED sustenta que há omissão. Que não há mais relação jurídica de direito material entre a operadora e a empresa contratante e, portanto, entre a operadora e o ex-empregado de tal empresa, ou melhor: até há relação jurídica entre a corré e a demandada, mas o referido contrato não atende à disponibilidade financeira do autor. Pede seja sanada a omissão apontada.

Vistas recíprocas.

A parte autora (evento 35, CONTRAZ1) sustenta que a jurisprudência colacionada pela Embargante, não se aplica ao caso em tela. A Embargante invoca extinção do plano pela ex-empregadora, mas nada prova neste sentido, juntando contrato de prestação de serviços pelas rés, em vigor desde 2002. Inaplicáveis os acórdãos descritos nos Embargos de Declaração. Além de revogada a Resolução invocada, a mesma, como referido, não se aplica no presente caso. O mesmo ocorre com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Que não há omissão na decisão, visto que não houve prova da alegada rescisão contratual entre a Embargante e a primeira Ré, devendo ser mantida a determinação da manutenção do Embargado e sua dependente junto ao plano de saúde coletivo, por tempo indeterminado, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 9.656/98, nas mesmas condições e garantias de que gozava quando do término do exercício laboral, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos.

A parte ré UNIMED (evento 46, CONTRAZ1) sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Registro que foi observado o disposto no Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ambas as partes que litigam nos autos opuseram embargos declaratórios, motivo pelo qual passo ao enfrentamento conjunto.

Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 do CPC1.

EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

Em suas razões (evento 22, EMBDECL1), entende o embargante, que o valor a ser pago a título de plano de saúde (DEMAP), deve possuir as mesmas condições de quando foi desligado da empresa,...

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