Acórdão nº 50890247520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50890247520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379808
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089024-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ADELAR SCHNEIDER

AGRAVANTE: REJANE EICHNER SCHNEIDER

AGRAVADO: AVENILDA MULLER RITZEL

AGRAVADO: MARIO RITZEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELAR SCHNEIDER e REJANE EICHNER contra decisão judicial nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse em que litiga com AVENILDA MULLER RITZEL e MARIO RITZEL.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

A questão não é nova neste Juízo, envolvendo a posse e propriedade do imóvel em contexto fático e jurídico significamente complexo envolvendo as partes, merecendo ser analisado com bastante cuidado. Claro que a reintegração na posse decorre de uma situação de anulação de leilão; mas é necessário seja analisado exatamente em que momento se pode conceder liminar de modo seguro e tranquilo.

O fato é que a situação das partes não é típica, e a liminar não tem espaço no presente processo, sendo necessário que se enfrente o próprio mérito da ação no momento oportuno.

Nos autos do processo nº 5002253-74.2018.4.04.7119, que tramitou na Justiça Federal, esgotando-se as vias recursais ao que consta, tinha-se como objeto a declaração de nulidade de todos os atos que envolveram o leilão e a arrematação extrajudicial do imóvel de matrícula nº 6.562 registrado junto ao CRI de Arroio do Tigre, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como fundamentação em destaque para a anulação da venda: sua realização por preço vil e sem a intimação pessoal dos autores acerca das datas, horários e locais da venda pública.

Paralelamente, já havia ingressado nesta Comarca de Arroio do Tigre o processo de imissão na posse n. 143/1.18.0000611-0, movido pelos arrematantes, ora requeridos. Na época, foi deferida liminar de imissão na posse, estando eles no imóvel desde então. Ao longo do processado, a competência foi declinada à Justiça Federal em razão da conexão das ações, não se tendo até o momento notícia de que, a exemplo do presente processo, a competência tenha sido devolvida a este Juízo Estadual.

Já no que tange à presente demanda possessória, os autores pretendem "a reintegração na posse no imóvel constituído de um terreno urbano com benfeitorias, com área superficial de 425,50m2 de área e casa de alvenaria de 201,47m2 de área, registrado junto à matrícula 6.562 registrado junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Arroio do Tigre", em razão da anulação judicial do leilão da Caixa.

Pois bem.

Salvo prova em contrário, a anulação do leilão extrajudicial da Caixa não afasta a condição do Banco enquanto detentor primeiro da propriedade resolúvel do imóvel objeto da presente ação, inclusive podendo reiniciar o processo de venda em leilão, salvo em aportando aos autos a matrícula imobiliária que demonstre, em sua cadeia de eventos, que a propriedade, hoje, está plenamente consolidada em favor dos autores enquanto não mais devedores fiduciantes.

Em consequência, a anulação do leilão do qual resultou os requeridos como arrematantes, por si só não fornece momentaneamente uma posse melhor qualificada - especialmente perante o credor fiduciário - do que a posse que já detinham os próprios requeridos como arrematantes.

Enfim, no que diz respeito ao primeiro requisito para a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), há muito o que se contraditar e instruir no presente processo antes que sejam tomadas decisões açodadas em relação à posse do imóvel, sobretudo as que impliquem desalojamentos sumários, sendo absolutamente prudente que se mantenha o - atual - statuos quo.

Ademais, e com relação ao segundo requisito para a tutela provisória, o fato é que a celeuma envolvendo o imóvel remonta, pelo menos, ao ano de 2018, o que revela que já de muito se esvaiu a urgência na concessão de medida de reintegração dos autores na posse do imóvel, passando de ano e dia a posse dos autores (concedida, reforce-se, com autorização judicial na ação petitória já referida acima).

Não há, então, indicativos mínimos de que a preservação do status quo, com o indeferimento da liminar, traga aos autores algum prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se considerado todo o percurso das demandas judiciais entre as partes até aqui.

Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR de reintegração na posse do imóvel.

Diante da manifestação expressa da parte autora pela não realização de tentativa prévia de conciliação em audiência, deixo de designar o ato. Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade.

Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis.

Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Dil. Legais.

Em suas razões, alegam que a justiça federal determinou a anulação do leilão. Dizem que a posse foi perdida a partir do momento que os recorridos adentraram no imóvel. Afirmam que a posse merece ser devolvida, atendendo ao julgado da Justiça Federal que anulou o leilão realizado. Relatam que da a partir da anulação da arrematação, a posse e propriedade transmitidas a partir do ato anulado rematerializaram-se. Argumentam que são justos possuidores do imóvel, uma vez que o leilão foi anulado e a propriedade voltou a CEF e a posse para os requerentes, que a tinham antes, e que já iniciaram o procedimento administrativo para pagamento da dívida que existia perante a CEF. Citam o artigo 560 do CC. Colacionam jurisprudência. Apontam que os agravados estão usando, gozando e dispondo do imóvel em questão desde o dia 17/12/2018, quando foram imitidos na posse dele. Salientam que os atuais ocupantes não detém mais o justo título do imóvel nem direito a permanecerem na posse. Expõem que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requerem, portanto, que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja deferida a reintegração na posse do imóvel.

O recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo, nos termos da decisão do Evento 4.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (Evento 14).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, invoco a doutrina de...

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