Acórdão nº 50891796020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50891796020218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003716478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5089179-60.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: JOÃO NILTO MACHADO (AUTOR)

APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO NILTO MACHADO em combate à sentença de improcedência / procedência (evento 57, SENT1), mantida em sede de recurso de embargos de declaração (evento 76, DESPADEC1), ambas proferidas nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais (processo n° 5089179-60.2021.8.21.0001/RS), que move contra o BANCO SAFRA S/A perante a 3ª Vara Cível do Foro central II da Comarca de Porto Alegre.

Adoto o relatório da sentença recorrida, da lavra da douta Juíza de Direito DEBORA KLEEBANK, verbis:

“VISTOS ETC.
João Nilto Machado ajuizou Ação de repetição de indébito contra Banco Safra S/A, ambos identificados no feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 3.000,00, sendo que os descontos de seus proventos somam a importância de R$ 3.001,57.
Que foi surpreendido com a existência do empréstimo não contratado de nº 13172369 em seu extrato, a ser liquidado em setenta e duas parcelas de R$ 83,55. Invocou a aplicação do Estatuto do Idoso e afirmou fazer jus à indenização pelo dano moral experimentado. Postulou, liminarmente, a cessação dos descontos no seu benefício previdenciário. No mérito, rogou pela procedência da ação. Juntou documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante e indeferida a liminar vindicada (evento 3).

Citado, o demandado ofertou contestação (evento 8).

Asseverou na ausência de falha na prestação de serviço.
Refutou os pedidos indenizatórios. Pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentos.
Houve réplica (evento 14).

Questionadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (evento 16), a parte demandada requereu a perícia grafodocumentoscópia, a qual foi deferida.

O banco réu foi intimado e juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes e manifestou pelo cancelamento da perícia grafodocumentoscopica (evento 50).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Decido.”

A sentença recorrida foi redigida contendo dois dispositivos conflitantes, nos seguintes termos, verbis:

“Isso posto, com fundamento no art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Ação Declaratória movida por João Nilto Machado contra Banco Safra S/A.
Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis pelo IGP-M FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.
Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, ante o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”

E:

"Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Ação Declaratória ajuizada por João Nilto Machado contra Banco Safra S/A para: a) determinar a cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 13172369; b) condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral à parte demandante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data desta decisão; c) condenar o réu ao pagamento de repetição em dobro do indébito, devidamente corrigida pelo IGP-M (FGV) a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”

Ambas as parte opuseram recurso de embargos de declaração (evento 61, EMBDECL1 e evento 63, EMBDECL1) alegando a contradição no julgamento, por conter duas fundamentações e dois dispositivos conflitantes.

Os recursos de embargos de declaração foram desacolhidos (evento 76, DESPADEC1).

Nas razões do apelo (evento 82, APELAÇÃO1), o autor sustenta que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a perícia requerida pelas partes. Aponta nulidade da sentença em razão de conter duplicidade de fundamentação e duplicidade de dispositivos, um julgando improcedente a ação e outro julgando procedente a ação. Refere que a sentença não resolve o litígio entre as partes, pois contém dispositivo conflitantes. No mérito, sustenta que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e desacompanhados de assinaturas, mesmo eletrônicas, o que reforça a necessidade de prova pericial. Refere que o contrato sub judice foi incluído no sistema do INSS em 04/02/2020, ao passo que o contrato supostamente assinado pelo autor e juntado aos autos pelo réu contém data posterior, de 14/02/2020 o que também corrobora a alegação de fraude e de ausência de assinatura do contrato. Pondera que o réu não faz prova de que o autor tenha tido creditado valores relativos ao contrato em questão. Requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença.

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1) requerendo o improvimento do recurso.

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento em 10/04/2023, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/05/2023.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 78 e 81) e dispensado do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).

2. De plano, registro que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa deduzida pelo autor-apelante. Historio os fatos com brevidade.

O autor-apelante deduziu pedido de nulidade de contrato, sob argumento de rechaçar peremptoriamente a celebração da avença com o réu-apelado. Em réplica, o autor denunciou a não juntada do contrato pela parte ré e requereu a incidência da presunção contida no art. 400 do CPC.

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre provas (evento 16, DESPADEC1).

Passo seguinte, o réu deduziu pedido de realização de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura do autor na avença sub judice (evento 22, PET1). O autor também requereu a produção de prova pericial (evento 23, PET1).

Foi designada a perícia. O réu apresentou quesitos (evento 29, QUESITOS1) e realizou o pagamento de honorários periciais (evento 40).

Depois de intimado para juntar aos autos o contrato sub judice, para viabilizar a perícia (evento 47, DESPADEC1), o réu peticionou nos autos informando que o contrato fora celebrado por via digital, com assinatura eletrônica e requereu a desnecessidade da produção de prova pericial (evento 50, PET1).

O autor se manifestou, insistindo na juntada aos autos do contrato celebrado entre as partes e na realização da perícia, sob pena de incidência da presunção contida no art. 400 do CPC (evento 55, PET1).

Sobreveio a sentença, sem resolução do pedido de prova pericial e contendo dupla fundamentação e duplo dispositivo, conflitantes (evento 57, SENT1).

No ponto, reafirmo que fora deferida a perícia e mesmo sem sua realização, alteração da modalidade da perícia (diante da alegação de que o contrato fora assinado eletronicamente) ou nova decisão...

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