Acórdão nº 50893206820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50893206820208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000528649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5089320-68.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de ALESSANDRA DO NASCIMENTO, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, pela qual foi determinada a conversão das penas restritivas de direitos dos processos nº 0010482- 36.2016.8.24.0023 e 0010169-75.2016.8.24.0023, em privativas de liberdade.

Em suas razões, a defesa aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão, que foi tomada sem prévia intimação da agravante, a fim de se manifestar para fins de apresentar a peça defensiva via defensor de sua escolha e juntar os documentos que entendesse pertinentes. No mérito, alega que a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade somente é cabível quando há descumprimento injustificado da restrição imposta ou não for possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas. Sustenta que, no presente caso, é viável o cumprimento simultâneo das duas penas restritivas de direito. Por fim, requer a reforma da decisão, ao efeito de que não se opere a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade.

Apresentadas as contrarrazões.

Decisão mantida em juízo de retratação.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo conhecimento e acolhimento da preliminar aduzida pela agravante, a fim de anular a decisão recorrida. No mérito, opina pelo desprovimento do presente recurso defensivo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, a defesa de defesa de ALESSANDRA DO NASCIMENTO interpõe Agravo em Execução, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, pela qual foi determinada a conversão das penas restritivas de direitos dos processos nº 0010482-36.2016.8.24.0023 e 0010169-75.2016.8.24.0023, em privativas de liberdade.

De início, quanto à preliminar ministerial de intempestividade do agravo defensivo, aduzida em sede de contrarrazões, entendo ser descabida.

O Parquet afirma que o fato de a defesa constituída ter protocolizado pedido nos autos, na mesma data e minutos após proferida a decisão ora recorrida, significa que já tinha ciência do referido decisum. Nesse contexto, em que interpôs o presente agravo somente em 05.10.2020, encontra-se o mesmo intempestivo.

No entanto, o simples fato de a Defesa ter protocolizado um requerimento nos autos do processo de execução, comprovando a representação da apenada e requerendo reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido do Ministério Público de conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, não determina a ciência da decisão da qual posteriormente veio a recorrer. Isso porque a defesa constituída apenas postulou o seu ingresso no processo de execução, como representante da apenada, não se podendo presumir que já tivesse acesso aos autos.

Assim, entendo que restam devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, por tal motivo, conheço do agravo defensivo.

Consoante o Atestado de Pena, Alessandra foi condenado, no feito nº 0010482-36.2016.8.24.0023, à pena de 02 anos de reclusão, a qual foi substituída por penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. Posteriormente, aportou nova condenação pelo processo nº 0010169-75.2016.8.24.0023, no qual a apenada restou condenada à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual também foi substituída por penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

Em 25.09.2020, o juízo a quo converteu as penas restritivas de direitos, aplicadas nos referidos processos, em privativa de liberdade, sob os seguintes fundamentos:

Vistos.

Cadastrada as condenações, com soma de penas, verifica-se que ultrapassam o quantumde quatro anos de reclusão.

Com efeito, o artigo 44 do Código Penal explicita que é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando a pena aplicada não for superior a quatro anos.

No entanto, no presente caso, ocorre que o somatório das sanções pelos processos cadastrados, excede 04 (quatro) anos, o que, por conseguinte, autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.

Nesse sentido a jurisprudência:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VÁRIAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TOTAL DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO DEFINIDO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA O CUMPRIMENTO DE PRD NÃO VERIFICADOS. CONVERSÃO IMPOSITIVA. Conversão da PRD em PPL. Quando de nova condenação, caso verificado pelo Juízo da Execução a superveniência de fatos que tornam incompatível a aplicação de pena restritiva de direitos, pode ele converter essa pena em privativa de liberdade. No caso concreto, a soma total das penas foi superior a quatro anos, sendo fixado o regime semiaberto ao condenado, trazendo impedimento a dois requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal. Impositiva a conversão para PPL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70056463938, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/11/2013) (grifei)

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. A pena restritiva de direitos deve ser convertida em privativa de liberdade, em conformidade com o artigo 181, §1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal, e 44, §4º, do Código Penal, uma vez que o apenado encontrava-se recolhido em regime semiaberto antes de empreender fuga, regime incompatível com a pena restritiva de direitos imposta. Não há previsão legal para determinar a suspensão da pena restritiva de direitos até que o apenado encontre-se em regime de pena privativa de liberdade quer permita o cumprimento simultâneo de ambas as reprimendas. Como já decidido pelos Tribunais Superiores, a data-base a ser considerada para futura progressão de regime, quando da superveniência de nova condenação, é a data do trânsito em julgado da nova condenação. Agravo provido.” (Agravo Nº 70071139471, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 13/10/2016)

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Apenado que cumpre penas restritivas de direitos. Em nova condenação, também recebe pena substitutiva. A soma das penas em piso superior aos quatro anos previstos no inc. I do art. 44 do CP. Convertida a [pena] restritiva de direitos em privativa de liberdade.Recurso ministerial provido.” (Agravo Nº 70023931033, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 29/05/2008).

“HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. DUAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COM PENAS SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SOMATÓRIO, PROCEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE INDICOU QUANTITATIVO DE SANÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE.Recebendo, o juízo da execução, duas sentenças condenatórias, cada uma delas substituindo a pena privativa de liberdade que impôs por restritivas de direito, cabe-lhe promover o somatório dessas sanções, para estabelecimento do regime inicial, nos termos da lei, sendo-lhe dado, também, verificando que o somatório alcançou pena superior a 4 anos, converter as medidas restritivas em privativas de liberdade. Se não é possível, no mesmo processo, por condenações variadas que aí se estabeleçam, existente ou não vínculo entre as infrações, substituir pena global superior a 4 anos por restritivas de direitos, não seria apenas porque impostas as condenações em processos diferentes que essa substituição seria admitida. Ordem denegada.” (Habeas Corpus Nº 70020591756, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/08/2007).

Assim, converto as penas restritivas de direitos, aplicadas nos processos, em privativa de liberdade, nos termos das sentenças/Acórdão.

Expeça-se mandado de prisão, devendo o(a) reeducando(a) dar início ao cumprimento das sanções em regime semiaberto, forte no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Oportunamente, quando da prisão, verifique-se acerca de eventual detração de período de prisão provisória e/ou cumprimento de PSC, nos termos de praxe.

Intimem-se.

Dil. legais.

Contra essa decisão se insurge o agravante.

Em preliminar, a defesa suscita a nulidade da decisão devido ao fato de, nada obstante o juízo de primeiro grau tenha ordenado que fosse dada vista à defesa para se manifestar do pleito de conversão das penas restritivas de direito, houve a remessa direta à Defensoria Pública, sem qualquer intimação prévia da agravante para constituir defensor da sua confiança e preferência.

Nesse contexto, em que foi remetido o pleito à Defensoria Pública diretamente, sem intimação prévia da agravante, sequer tendo a sua ciência do referido pleito, para fins de apresentar a peça defensiva via defensor de sua escolha e, inclusive, de juntar os documentos que entendesse pertinente, assiste razão à agravante.

Do exame...

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